Dizer o Direito

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Não existe quebra da imparcialidade pelo simples fato de o magistrado dar uma entrevista sobre o caso

 

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Em Santa Catarina, houve uma operação da Polícia Federal que foi denominada de “ouvidos moucos” e que investigou supostos desvios de verbas públicas que teriam ocorrido na UFSC.

Essa operação resultou em uma ação penal que tramita na Justiça Federal.

A defesa de um dos réus ingressou com exceção de suspeição em face da Juíza Federal responsável pelo processo.

Foram invocados diversos argumentos. Um deles foi o de que a magistrada teria concedido uma entrevista para um jornal local, demonstrando insatisfação com a soltura dos investigados pelo Tribunal.

O TRF4 julgou improcedente a exceção de suspeição apresentada.

O réu interpôs recurso especial.

 

O STJ concordou com o pedido da defesa?

NÃO. Pela análise do art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz:

Código de Ética da Magistratura Nacional

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

 

Ao contrário, esse art. 12, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade dos atos estatais (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.

Assim, não há empecilho para que os magistrados concedam entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos processos.

No caso concreto, a magistrada não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.

 

Em suma:

O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.004.098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 02/08/2022 (Info 743).



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