O caso concreto, com adaptações,
foi o seguinte:
Em Santa Catarina, houve uma
operação da Polícia Federal que foi denominada de “ouvidos moucos” e que
investigou supostos desvios de verbas públicas que teriam ocorrido na UFSC.
Essa operação resultou em uma
ação penal que tramita na Justiça Federal.
A defesa de um dos réus ingressou
com exceção de suspeição em face da Juíza Federal responsável pelo processo.
Foram invocados diversos
argumentos. Um deles foi o de que a magistrada teria concedido uma entrevista para
um jornal local, demonstrando insatisfação com a soltura dos investigados pelo
Tribunal.
O TRF4 julgou improcedente a
exceção de suspeição apresentada.
O réu interpôs recurso especial.
O STJ concordou com o
pedido da defesa?
NÃO. Pela análise do art. 12 do Código de Ética da
Magistratura Nacional, não há impedimento ao livre exercício do direito de
manifestação do Juiz:
Código de Ética da Magistratura
Nacional
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na
sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente
e equitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam
prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir
opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo
depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do
magistério.
Ao contrário, esse art. 12, ao
regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece
critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade
dos atos estatais (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição
Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.
Assim, não há empecilho para que os magistrados concedam
entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos
processos.
No caso concreto, a magistrada
não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo
qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo
de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.
Em suma:
STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 2.004.098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), julgado em 02/08/2022 (Info 743).