Dizer o Direito

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Não é necessário que a decisão que defere a busca e apreensão faça o detalhamento de todos documentos ou objetos que deverão ser coletados

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava sendo investigado em um inquérito policial. A partir de representação da autoridade policial, o juiz decretou a medida de busca e apreensão em sua residência.

Na decisão que decretou a medida e no mandado havia expressa autorização para que fossem apreendidos aparelhos celulares, equipamentos eletrônicos, como tablets, notebooks e pen drives, além de armas de fogo.

A despeito disso, os policiais apreenderam também papéis e agendas, que não estavam mencionados expressamente no mandado.

Após a diligência, a defesa de João impetrou habeas corpus arguindo a ilicitude da apreensão dos papeis e das agendas considerando que não são bens que não foram discriminados expressamente no mandado nem na decisão judicial.

O Tribunal de Justiça denegou a ordem com base na seguinte argumentação:

“Não houve ilegalidade no cumprimento do mandado.

O mandado expedido faz menção a alguns objetos que poderiam ter interesse para a elucidação dos fatos (aparelhos celulares, equipamentos eletrônicos como tablets e notebooks, além de busca pessoal e apreensão de arma de fogo), mas não se trata obviamente de listagem exaustiva, mesmo porque o magistrado que decretou a busca e apreensão não teria como saber de antemão quais objetos poderiam ser encontrados no local da diligência probatória que poderiam ter algum interesse para a apuração dos fatos.

Como se tinha conhecimento prévio de quais objetos específicos ou documentos poderiam ser encontrados na residência do investigado, o rol apresentado no mandado de busca e apreensão era meramente exemplificativo, incumbindo às autoridades que executariam a diligência a apreensão dos objetos que pudessem trazer algum tipo de esclarecimento ou informação sobre a imputação investigada. Aliás, a própria decisão do magistrado, ao autorizar a busca e apreensão, menciona expressamente que o caso se amoldaria à previsão dos dispositivos do art. 240, §1º, “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, necessária a apreensão dos objetos para a colheita de elementos probatórios que interessariam ao esclarecimento dos fatos.”

 

Ainda inconformada, a defesa recorreu ao STJ.

 

O pedido da defesa foi acolhido? Houve nulidade na apreensão dos bens não listados expressamente no mandado?

NÃO.

A decisão que decretou a medida indicou, em sua fundamentação, as alíneas “e”, “f” e “h” do § 1º  do art. 240 do CPP, o que revela que houve a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. Veja o que dizem esses dispositivos:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

(...)

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

(...)

h) colher qualquer elemento de convicção.

 

Importante, ainda, destacar que “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida” (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 145.665/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 28/9/2021).

Assim, “a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado” (STJ. 5ª Turma. RHC 59.661/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/11/2015).

O art. 243 do CPP disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão:

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

 

Conforme se observa acima, não há exigência de se fazer um detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. Logo, constata-se que isso não é um requisito do mandado.

Vale ressaltar, ainda, que o art. 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva (STJ. 6ª Turma. RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/4/2021).

 

Em suma:


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