Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou execução de título extrajudicial
contra Pedro cobrando R$ 100 mil.
O juiz determinou a penhora de um
imóvel do executado.
Pedro interpôs agravo de
instrumento contra essa decisão.
Antes que o Tribunal de Justiça julgasse
o recurso, Pedro procurou João propondo um acordo (transação).
Ficou ajustado entre eles que a dívida
seria paga em 20 prestações mensais.
Diante disso, João e Pedro,
conjuntamente, pediram a homologação do acordo ao juiz e a suspensão da
execução até o pagamento integral da dívida. Além disso, peticionaram ao
Desembargador relator explicando que, como a lide foi resolvida por meio de
autocomposição, configurou-se a perda superveniente do objeto recursal. Logo,
foi pedida a extinção do recurso sem julgamento do mérito e a devolução dos
autos à origem.
O Desembargador relator concordou
e julgou prejudicado o agravo, pela perda do objeto.
Ocorre que, logo em seguida, Pedro
interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Desembargador. Alegou
que desistiu do acordo e que deseja o julgamento do mérito do agravo de
instrumento. Afirmou que a transação não havia ainda sido homologada
judicialmente, razão pela qual não produziu seus efeitos, sendo possível o
arrependimento e a rescisão unilateral.
O pedido de Pedro deve ser
acolhido?
NÃO.
Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão
unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750).
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021).
No mesmo sentido:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é
possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua
homologação.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2019.
É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação,
ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação
as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua
rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849).
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 2/12/2019.