segunda-feira, 14 de novembro de 2022
Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João impetrou mandado de
segurança contra ato praticado pelo Prefeito de Salvador.
O Município foi citado para compor o
polo passivo.
O Tribunal de Justiça concedeu a
segurança.
O acórdão foi disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico.
No dia 19/10/2016, foi feita carga dos
autos à Procuradoria Geral do Município.
Logo, o prazo de 30 dias para recurso especial
(prazo em dobro) começou em 20/10/2016 e terminou em 16/12/2016. O Município
não interpôs recurso nesse prazo.
Em 21/06/2017, o Prefeito interpôs
recurso especial.
A Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça, no entanto, inadmitiu o recurso por intempestividade. Isso porque considerou
o início da contagem do prazo da primeira carga realizada pelo Município de
Salvador após o acórdão, em 19/10/2016.
O Município de Salvador interpôs
agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Alegou que o recurso
considerado intempestivo não foi interposto pela municipalidade, mas sim pela
autoridade impetrada no exercício de suas prerrogativas.
Sustentou, em resumo, que a
Procuradoria do Município representa em juízo o ente público, o qual não se
confunde com a autoridade coatora. Assim, o prazo para que a autoridade
impetrada interponha recurso somente começaria a fluir após a sua notificação
pessoal.
Afirmou que o ente público realmente
tomou ciência do acórdão que buscou impugnar na data considerada pela decisão
que denegou seguimento ao recurso especial (19/10/2016), mas que a autoridade
coatora (Prefeito) não foi notificada nesse mesmo dia.
O STJ concordou com os argumentos do
Prefeito?
NÃO.
Aplica-se, no âmbito do Direito
Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que
manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
As ações praticadas pelos agentes
públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que
detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
Em mandado de segurança, a
autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para
prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as
apresenta.
Justamente por isso, a
legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito
público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que
o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito
público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Acrescente-se que, para fins de
viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a
intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a
da autoridade apontada como coatora.
Dessa forma, é dispensável a
intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do
prazo recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que
o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado
quando seu representante judicial, a PGM, tomou ciência da decisão proferida
nos autos da ação mandamental, contando a partir de então o prazo para
interposição do recurso cabível.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
18/08/2022 (Info 747).