Imagine a seguinte situação adaptada:
João, servidor público estadual
no Estado da Bahia, é casado com Regina.
Pelo fato de João ser servidor
público, ele tem direito ao PLANSERV, um plano de saúde fechado, restrito aos
servidores públicos estaduais ativos ou aposentados.
Vale ressaltar que esse plano de
saúde é facultativo (o servidor adere, se quiser) e que ele ocorre mediante
contribuições pagas pelo servidor (todos os meses é descontada uma prestação
diretamente na folha de pagamentos).
O relacionamento entre João e
Regina não estava mais dando certo e ela ajuizou ação de divórcio.
No dia da audiência, eles firmaram
um acordo para concretizar o divórcio.
Logo
em seguida, João informou à PLANSERV sobre o acordo celebrado.
A
PLANSERV afirmou que isso não era possível e que a regulamentação do plano
expressamente o ex-cônjuge da qualidade de segurado. Logo, como Regina perdeu a
qualidade de segurada com o divórcio.
Diante
dessa negativa, Regina impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário
de Estado de Administração (responsável pelo plano) pedindo para que fosse
mantida na PLANSERV.
O
Tribunal de Justiça denegou a segurança, pois entendeu que o fato
de existir acordo em ação de divórcio colocando a ex-esposa como dependente em
plano de saúde do servidor público estadual em nada obriga a Administração
Pública, através do PLANSERV, pois não participou, tampouco anuiu com tal
transação.
Se
uma a pessoa impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça e este é denegado,
qual é o recurso cabível?
Recurso ordinário,
endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, II, “b”, da
CF/88:
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II
- julgar, em recurso ordinário:
(...)
b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
O
STJ deu provimento ao recurso? Concordou com o pedido feito por Regina para ser
mantida no plano?
SIM.
A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no
processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do
outro, ante o caráter alimentar da prestação.
O
plano de saúde não precisa participar ou anuir a esse acordo porque o ônus dele
recairá sobre o ex-cônjuge titular, que continuará pagando as contribuições mensais
incluindo a ex-esposa. Assim, para o plano de saúde é como se nada tivesse
mudado.
Em suma:
É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio,
dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde
fechado, restrito a servidores públicos.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no RMS 67.430-BA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 05/09/2022 (Info 750).