Dizer o Direito

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente de trabalho envolvendo veículo automotor agrícola?

 

Em que consiste o DPVAT?

O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.

Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.

Ex: dois carros batem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.

Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.

O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.

 

O lesado poderá receber o seguro DPVAT ainda que estivesse trabalhando no momento do acidente? Em outras palavras, o seguro DPVAT é pago mesmo em casos de acidente de trabalho envolvendo veículo automotor?

SIM. A jurisprudência do STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT):

O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes:

a) acidente causado por veículo automotor terrestre;

b) dano pessoal; e

c) relação de causalidade.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).

 

É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo veículo automotor que ocorra na área rural?

SIM. Para que haja o pagamento do DPVAT não se exige que o acidente ocorra em via pública. A exigência é de que o acidente envolva veículo automotor que pode circular em via pública. Ex: acidente envolvendo uma picape que trafegava no campo agrícola.

 

É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo veículo automotor agrícola?

SIM. Em princípio, os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. Ex: trator.

 

Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).

 

Nesse sentido, confira o seguinte caso concreto apreciado pelo STJ:

Vanderlei realizava trabalho de corte de cana-de-açúcar com um trator agrícola pertencente a seu patrão. Em certo momento, com o trator parado e o motor ligado, quando ele foi afiar a “faca” acoplada na lateral direita do trator, seu braço direito foi atingido pela lâmina. Infelizmente, o trabalhador perdeu seu antebraço direito em razão do acidente, ficando caracterizada a sua invalidez permanente.

Diante disso, ele contatou a seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para receber a indenização devida. O pedido foi negado sob o argumento de que: se tratava de veículo agrícola e a invalidez foi decorrente de acidente de trabalho, devendo o interessado buscar indenização do empregador.

Esses argumentos não foram aceitos pelo STJ.

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras* de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem* - veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório.

Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente.

Dessa forma, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

 

DOD Plus – julgados correlatos

Acidente envolvendo máquina colheitadeira

João estava trabalhando com uma máquina colheitadeira, no campo, quando sofreu um acidente e teve sua mão direita esmagada. É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo máquina colheitadeira?

Depende. Apesar de a máquina “colheitadeira” ser também veículo automotor agrícola, não se pode sempre enquadrá-la como veículo automotor para fins de indenização pelo DPVAT:

• Se essa máquina colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública: SIM, será devido o DPVAT.

• Se não houver possibilidade de que essa máquina ande em via pública: NÃO. Não será devido o DPVAT.

STJ. 4ª Turma. REsp 1342178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

 

Essa diferenciação é necessária porque existem algumas máquinas colheitadeiras que não podem circular em via pública porque não preencheram os requisitos para fins de licenciamento (exs: faróis, lanternas, controle de ruído etc.). Dessa feita, caso a colheitadeira, em razão de suas características, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada embarcada em caminhão), não há como reconhecer o direito ao seguro DPVAT em situações de acidente envolvendo essa máquina.

 

DPVAT não cobre acidentes causados por trem

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado por trem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1285647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

 

É possível o pagamento de indenização DPVAT se o veículo estiver parado?

SIM.

Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros.

O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio.

Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.358.961/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/9/2015.

 

Em suma:

(I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e

(II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).

 

 


Dizer o Direito!