Em que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que
sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em
vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus
respectivos herdeiros.
Ex: dois carros batem e, em decorrência
da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia
apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois
motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os
herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente
à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT
por invalidez.
Para receber indenização, não importa
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
O lesado poderá receber o seguro DPVAT
ainda que estivesse trabalhando no momento do acidente? Em outras palavras, o
seguro DPVAT é pago mesmo em casos de acidente de trabalho envolvendo veículo
automotor?
SIM. A jurisprudência do STJ entende que a caracterização do
infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do
seguro obrigatório (DPVAT):
O infortúnio qualificado como acidente de trabalho
pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório
(DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes:
a) acidente causado por veículo automotor terrestre;
b) dano pessoal; e
c) relação de causalidade.
STJ. 2ª
Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022
(Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).
É possível o pagamento de indenização
do DPVAT em caso de acidente envolvendo veículo automotor que ocorra na área
rural?
SIM. Para que haja o pagamento do DPVAT
não se exige que o acidente ocorra em via pública. A exigência é de que o
acidente envolva veículo
automotor que pode circular em via pública. Ex: acidente envolvendo uma
picape que trafegava no campo agrícola.
É possível o pagamento de indenização
do DPVAT em caso de acidente envolvendo veículo automotor agrícola?
SIM. Em princípio, os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão
cobertos pelo DPVAT. Ex: trator.
Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis
de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
STJ. 2ª
Seção. REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
28/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).
Nesse sentido, confira o seguinte caso
concreto apreciado pelo STJ:
Vanderlei realizava trabalho de corte
de cana-de-açúcar com um trator agrícola pertencente a seu patrão. Em certo
momento, com o trator parado e o motor ligado, quando ele foi afiar a “faca”
acoplada na lateral direita do trator, seu braço direito foi atingido pela
lâmina. Infelizmente, o trabalhador perdeu seu antebraço direito em razão do
acidente, ficando caracterizada a sua invalidez permanente.
Diante disso, ele contatou a seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para receber a indenização devida. O
pedido foi negado sob o argumento de que: se tratava de veículo agrícola e a
invalidez foi decorrente de acidente de trabalho, devendo o interessado buscar
indenização do empregador.
Esses argumentos não foram aceitos pelo
STJ.
O Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza
de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social,
criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor
terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram
dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do
dano.
A configuração de um fato como
acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não
impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório
DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de
causalidade.
Os veículos agrícolas capazes de
transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou
rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga -
como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da
cobertura do seguro obrigatório.
Vale ressaltar que somente
aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres
é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre
colheitadeiras* de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por
trem* - veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de
enquadramento no seguro obrigatório.
Embora a regra no seguro DPVAT
seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há
hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou
estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente
para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
Dessa forma, se o veículo de via
terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar
danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há
hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
DOD Plus –
julgados correlatos
Acidente envolvendo máquina
colheitadeira
João estava trabalhando com uma máquina colheitadeira, no campo,
quando sofreu um acidente e teve sua mão direita esmagada. É possível o
pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo máquina
colheitadeira?
Depende. Apesar de a máquina “colheitadeira” ser também veículo
automotor agrícola, não se pode sempre enquadrá-la como veículo automotor para
fins de indenização pelo DPVAT:
• Se essa máquina colheitadeira era suscetível de trafegar por
via pública: SIM, será devido o DPVAT.
• Se não houver possibilidade de que essa máquina ande em via
pública: NÃO. Não será devido o DPVAT.
STJ. 4ª Turma. REsp 1342178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/10/2014 (Info 550).
Essa diferenciação é necessária
porque existem algumas máquinas colheitadeiras que não podem circular em via
pública porque não preencheram os requisitos para fins de licenciamento (exs: faróis,
lanternas, controle de ruído etc.). Dessa feita, caso a colheitadeira, em razão
de suas características, jamais venha a preencher os requisitos normativos para
fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada embarcada em
caminhão), não há como reconhecer o direito ao seguro DPVAT em situações de
acidente envolvendo essa máquina.
DPVAT não cobre acidentes
causados por trem
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT) não cobre os danos de acidente ocasionado
por trem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1285647-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 12/4/2016 (Info 582).
É possível o pagamento de
indenização DPVAT se o veículo estiver parado?
SIM.
Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o
desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de
explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a
prejudicar o condutor ou terceiros.
O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que
não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói
acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel
inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio.
Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em
funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais
graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de
incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da
invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.358.961/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 15/9/2015.
Em suma:
(I) O infortúnio qualificado como acidente de
trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro
obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de
causalidade, e
(II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas
passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo
seguro obrigatório (DPVAT).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.937.399-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2022
(Recurso Repetitivo – Tema 1111) (Info 751).