Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina manteve relacionamento
afetivo com João por 6 meses.
Durante este período, alega ter
sofrido abuso emocional e agressões.
Afirma que o companheiro fez com
que ela se afastasse de amigos e pessoas do seu convívio. Narra que ele
demonstrou ciúmes excessivos e que lhe pediu elevadas somas em dinheiro.
Relata que, por fim, ele a
agrediu fisicamente com puxões e empurrões, além de tê-la jogado no chão.
Diante disso, ela procurou uma
Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas com base na Lei de Violência
Doméstica (Lei nº 11.340/2006).
A juiz decretou, pelo prazo de 6
meses, medidas protetivas de urgência em desfavor de João.
O inquérito policial foi
concluído, sem que João tenha sido indiciado pela Delegada.
Mesmo assim, a magistrada afirmou
que ainda havia um clima de animosidade entre João e Regina e, como ela se
encontra grávida, deferiu a prorrogação das medidas protetivas por mais 6
meses.
A defesa de João impetrou habeas
corpus e a questão chegou até o STJ.
As medidas protetivas foram
mantidas?
NÃO.
No caso, foram deferidas medidas
protetivas pelo prazo de seis meses. Ao término desse prazo, as medidas foram
prorrogadas por mais seis meses. Todavia, apesar de as medidas protetivas terem
sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem
indiciamento do investigado.
Diante disso, não faz mais
sentido a manutenção dessas medidas diante da sua cautelaridade. Nesse sentido:
As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da
relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade
- vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus
fins.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 07/05/2019.
A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por
medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial
ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira
pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
STJ. 5ª Turma. RHC 94.320/BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado
em 09/10/2018.
Em suma:
STJ. 6ª Turma. RHC 159.303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 20/09/2022 (Info 750).