Dizer o Direito

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina manteve relacionamento afetivo com João por 6 meses.

Durante este período, alega ter sofrido abuso emocional e agressões.

Afirma que o companheiro fez com que ela se afastasse de amigos e pessoas do seu convívio. Narra que ele demonstrou ciúmes excessivos e que lhe pediu elevadas somas em dinheiro.

Relata que, por fim, ele a agrediu fisicamente com puxões e empurrões, além de tê-la jogado no chão.

Diante disso, ela procurou uma Delegacia de Polícia e pediu medidas protetivas com base na Lei de Violência Doméstica (Lei nº 11.340/2006).

A juiz decretou, pelo prazo de 6 meses, medidas protetivas de urgência em desfavor de João.

O inquérito policial foi concluído, sem que João tenha sido indiciado pela Delegada.

Mesmo assim, a magistrada afirmou que ainda havia um clima de animosidade entre João e Regina e, como ela se encontra grávida, deferiu a prorrogação das medidas protetivas por mais 6 meses.

A defesa de João impetrou habeas corpus e a questão chegou até o STJ.

 

As medidas protetivas foram mantidas?

NÃO.

No caso, foram deferidas medidas protetivas pelo prazo de seis meses. Ao término desse prazo, as medidas foram prorrogadas por mais seis meses. Todavia, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado.

Diante disso, não faz mais sentido a manutenção dessas medidas diante da sua cautelaridade. Nesse sentido:

As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019.

 

A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.

STJ. 5ª Turma. RHC 94.320/BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/10/2018.

  

Em suma:

É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.

STJ. 6ª Turma. RHC 159.303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750).



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