domingo, 6 de novembro de 2022
Análise da responsabilidade civil pelos danos causados às vítimas na superfície em razão da queda do avião que transportava Eduardo Campos
SITUAÇÃO 1: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A EMPRESA
ARRENDATÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA
O caso concreto foi, com
adaptações, foi o seguinte:
Em
13/08/2014, o candidato à presidência da república Eduardo Campos faleceu,
vítima de um acidente aéreo. O avião em que estava (jato Cessna) caiu em uma
rua no
bairro do Boqueirão, cidade de Santos
(SP).
A queda da aeronave destruiu quase
por completo os imóveis da região, dentre os quais o apartamento de Regina.
De acordo com os registros da ANAC,
o jato Cessna estava arrendado para a empresa AF Ltda., sendo esta empresa a
operadora legal da aeronave.
Regina ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra AF Ltda, arrendatária do avião.
A empresa AF apresentou
contestação e arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, antes do
acidente, teria transferido a posse da aeronave aos empresários João e Apolo.
Eles eram os possuidores diretos da aeronave, eles que estavam usando como
quisessem e, portanto, eles seriam os responsáveis pela manutenção técnica,
escolha e remuneração de pilotos.
Alegou que a aeronave foi cedida
gratuitamente para campanha eleitoral.
Por fim, aduziu a responsabilidade
exclusiva de João e Apolo.
A empresa arrendatária do
avião foi condenada a pagar a indenização?
SIM. Vamos entender com calma.
Qual é o tipo de
responsabilidade aqui envolvida?
Importante esclarecer que, em se tratando de danos
decorrentes de transporte de pessoas, o Código Civil adota a responsabilidade
pela teoria objetiva, conforme se observa no art. 734:
Art. 734. O transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de
força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
A responsabilidade civil aqui tem
como fundamento o “risco da atividade”.
Vale ressaltar, contudo, que o
art. 734 do Código Civil fala em danos causados “às pessoas transportadas e
suas bagagens”.
Como se trata de transporte
aéreo, deve-se analisar, de forma específica, o Código Brasileiro de
Aeronáutica (CBA) – Lei nº 7.565/86.
O CBA não prevê, de forma
expressa, a responsabilidade civil com base na teoria objetiva. Apesar disso, o
STJ possui diversos julgados no sentido de que a responsabilidade civil no caso
de transporte aeroviário é, sim, objetiva.
Assim, é importante definir uma
primeira conclusão:
A responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.
Assim, independentemente de ter havido conduta culposa, se os
danos indenizáveis decorrerem da atividade de transporte aéreo, haverá
responsabilidade do explorador.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 4/5/2021.
Neste caso, era um avião
fretado (e não uma linha regular). Mesmo assim se aplica o CBA?
SIM. O Código Brasileiro de
Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de
passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço
de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que o CBA será plenamente aplicado,
desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC.
Se for uma relação de consumo,
prevalece o CDC em caso de divergências porque sua força normativa é extraída
diretamente da CF/88 (art. 5º, XXXII).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803/SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2021.
O que diz o CBA sobre a
responsabilidade civil em caso de danos causados a terceiros no solo?
A responsabilidade será do explorador da aeronave, nos
termos do art. 268 do CBA:
Art. 268. O explorador responde
pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em voo,
ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
Diante deste cenário, os danos
sofridos por terceiros em superfície (ex: Regina), causados diretamente pela
atividade de transporte aéreo, serão de responsabilidade do explorador.
Quem é considerado
“explorador”?
O CBA traz essa definição em seu art. 123:
Art. 123. Considera-se operador
ou explorador de aeronave:
I - a pessoa natural ou jurídica
prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - a pessoa natural ou jurídica
que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por
meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a
prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de
2022)
III - o fretador que reservou a
condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu
a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Obs: na época dos fatos (antes da
Lei nº 14.368/2022), os inciso II tinha a seguinte redação: “II - o
proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus
prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;”
A doutrina esclarece que a
exploração, nos casos acima referenciados, pode ocorrer independente do título
de propriedade ou de posse, mediante qualquer forma lícita.
No caso concreto, a empresa
AF Ltda pode ser considerada “exploradora”, para os fins acima explicados?
SIM. A empresa demandada, na
qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos
termos do CBA, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos
danos provocados a terceiros em superfície.
O terceiro vítima de acidente
aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente,
consumidor por equiparação e fornecedor.
Assim, se um avião cai em um
bairro residencial e causa danos aos seus moradores, estes serão considerados
consumidores por equiparação (bystanders), mesmo não sendo passageiros
ou terem qualquer tipo de contrato com a companhia aérea.
Em uma tradução literal, bystanders
significa “espectadores”.
Os bystanders estão previstos no próprio CDC:
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A empresa AF deve ser
responsabilidade mesmo tendo cedido o avião para a campanha?
SIM. Para Regina, vítima do
acidente e considerada consumidora por equiparação, a empresa AF é
aparentemente responsável, ainda que outros sujeitos (João e Apolo) tenham
supostamente se responsabilizado pela manutenção do avião.
Além disso, como Regina é
reconhecida como consumidora por equiparação, todos os fornecedores do serviço
deverão ser solidariamente responsáveis.
Nas exatas palavras do Min. Salomão:
“Dessarte, o
raciocínio desenvolvido pretende fundamentar duas assertivas, que conferem ainda
mais robustez à solução apresentada: 1ª) a teoria da aparência é fator
legitimador do ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do
serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de
ser responsabilizados; 2ª) a responsabilidade pela prestação defeituosa do
transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista,
será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso,
todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, desde que tenha sido
demandado.”
Vale ressaltar que o partido
político é considerado contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que
dito contrato não tenha sido oneroso, ou seja, ainda que a empresa tenha cedido
gratuitamente a aeronave.
O contrato de transporte aéreo é
pacto bilateral, eis que gera obrigações para ambas as partes. A contratada tem
como obrigação entregar o passageiro ou a carga em seu destino com segurança e
integralidade. Por outro lado, o contratante deve pagar por este serviço,
porque, em regra, será oneroso. Todavia, nada impede a pactuação na modalidade
gratuita, consoante prevê, inclusive, o art. 256, § 2º, do CBA.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.785.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2022 (Info
745).
SITUAÇÃO 2: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA OS POSSUIDORES
DIRETOS DA AERONAVE
O caso concreto foi, com
adaptações, foi o seguinte:
Conforme
explicado acima, o avião em que estava Eduardo Campos caiu e, na colisão, destruiu
diversos imóveis residenciais.
De acordo com os registros da ANAC,
o jato Cessna estava arrendado para a empresa AF Ltda.
Ocorre que a empresa AF não estava
na posse direta do avião. Ela havia cedido a aeronave para dois empresários João
e Apolo. Eles eram os possuidores diretos da aeronave e a usavam para fazer
viagens.
Com a queda da aeronave, o
apartamento de Patrícia foi destruído.
Patrícia ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra João e Apolo, considerando que,
na visão da autora, eles eram os proprietários da aeronave.
Veja que este caso é diferente do
acima explicado no qual Regina ajuizou a ação contra a arrendatária (possuidora
indireta). Aqui, Patrícia ingressou com a ação contra os possuidores diretos.
Os possuidores diretos do
avião foram condenados a pagar a indenização?
SIM.
A ação foi ajuizada contra João e
Apolo porque a autora pensava que eles eram os proprietários da aeronave. Em
contestação, os réus alegaram sua ilegitimidade passiva, negando a qualidade de
proprietários ou exploradores/operadores da aeronave.
O juiz e o TJ/SP concluíram que:
1) a aeronave foi objeto de um
contrato arrendamento mercantil (a arrendatária era a empresa AF);
2) os réus deste recurso tinham a
posse da aeronave, quando do acidente, na qualidade de cessionários de direitos
do arrendamento, não formalizado à época do acontecimento. Em outras palavras,
a arrendatária fez uma cessão informal do avião para João e Apolo.
Possuidor da aeronave também
pode ser considerado explorador
Os réus João e Apolo, na
qualidade de possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores
e, nessa condição, são também responsáveis pelos danos provocados a terceiros
em superfície.
Conforme já explicado, o terceiro
vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são,
respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.
No caso concreto, os réus
pareciam ser os proprietários da aeronave, razão pela qual deve ser invocada,
em favor da autora, a teoria da aparência, pela qual se busca valorizar o
estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes nas
relações jurídicas, concedendo proteção a terceiros de boa-fé (STJ. 4ª Turma. REsp
1.358.513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/5/2020).
Além disso, como Patrícia é
reconhecida como consumidora por equiparação, todos os fornecedores do serviço
deverão ser solidariamente responsáveis, inclusive, os possuidores diretos.
Não competia à consumidora
investigar se o contrato de arrendamento mercantil havia sido oficializado.
Muito menos caberia às vítimas dos danos provocados pela atividade aérea apurar
os titulares da posse direta ou indireta da aeronave, por serem a parte
vulnerável da relação jurídica.
Para o STJ, o juiz agiu
corretamente ao indeferir o pedido de denunciação da lide feito pelos réus João
e Apolo que queriam a presença da empresa AF na lide. Isso porque o art. 88 do
CDC veda expressamente a denunciação à lide nas ações derivadas de relações de
consumo.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.984.282-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2022
(Info 745).
DOD Plus –
julgados correlatos
O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por
acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do
Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1281090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 7/2/2012.
A proprietária, na
qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente
pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de
causalidade, afastando-se o dever de indenizar
Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração
aos 55 anos do aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar
um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros
passageiros embarcaram, então, em um avião Cessna 310, pilotado por João. João,
o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou
manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo
avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo
avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas
aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182)
pertencia à empresa Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do
evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e
materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave). O STJ entendeu que
a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar, considerando que não
praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima.
STJ. 4ª Turma. REsp 1414803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 04/05/2021(Info 695).