PROUNI
O PROUNI (Programa Universidade
Para Todos), instituído pela MP 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005, tem
como objetivo facilitar o ingresso nas instituições de ensino superior privada
àqueles que não teriam condições de arcar com os custos.
Por meio deste programa, são
concedidas bolsas de estudos em universidades privadas a:
I - a estudante que tenha cursado
o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas
na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de
deficiência (necessidades especiais), nos termos da lei;
III - a professor da rede pública
de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia,
destinados à formação do magistério da educação básica.
Além disso, o Programa prevê que
haja um percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados indígenas e negros.
O PROUNI oferece bolsas integrais
e parciais, dependendo da renda familiar mensal per capita do estudante,
conforme os requisitos estabelecidos na Lei.
O valor da mensalidade (no caso
da bolsa integral) ou a sua diferença (no caso da bolsa parcial) são
“retribuídos” à Universidade pelo Governo Federal por meio de “renúncia
fiscal”, nos termos da lei.
Somente participam do PROUNI as
Instituições de Ensino Superior que quiserem e desde que assinem o termo de
adesão, assumindo o compromisso de cumprir determinadas obrigações previstas na
Lei 11.096/2005.
Constitucionalidade do
PROUNI
A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino – Confenen ingressou com ADI contra a MP e a Lei que
instituíram o PROUNI. Por maioria, o STF julgou improcedente o pedido,
reconhecendo que o PROUNI é constitucional:
(...) 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se
operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto
grau de patrimonialização. Mas um programa concebido para operar por ato de
adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com
qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios
constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa
(art. 170).
9. O art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o inciso
XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria nele (no art. 9º)
versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas
sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos
estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao
programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à
abertura de processo administrativo, com total observância das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...)
STF. Plenário. ADI 3330/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em
3/5/2012 (Info 664).
Imagine agora a seguinte
situação hipotética:
Regina é candidata ao PROUNI e se
classificou em 13º na lista de espera do curso de Direito da UNIBH (Centro
Universitário de Belo Horizonte), uma instituição de ensino particular, que
disponibilizou 11 vagas para bolsas. Assim, se duas pessoas de sua frente
desistissem, ela teria oportunidade de estudar na faculdade por meio do PROUNI.
O 2º e o 8º candidatos não
compareceram para a entrevista e entrega de documentos e, portanto, duas vagas
foram ofertadas aos excedentes. Isso significa que Regina teria direito à vaga.
Ocorre que não conseguiram contato
telefônico com Regina e, assim, ela não apresentou os documentos necessários
para a sua matrícula.
Diante disso, a pessoa
classificada em 14º lugar foi chamada em seu lugar.
Regina não se conformou e ajuizou
ação de obrigação de fazer e condenação por danos morais contra a faculdade e a
União.
Requereu que as rés fossem
condenadas a conceder novo prazo para apresentação dos documentos e, após a
análise, que fosse deferida a bolsa do PROUNI, efetuando-se a matrícula.
Pleiteou, ainda, a condenação das
requeridas ao pagamento de danos morais pela angústia e frustração causadas.
A União arguiu sua
ilegitimidade passiva argumentando que não teve qualquer participação no ato
que desclassificou a autora.
A União é parte legítima
para figurar nesta demanda? A União é parte legítima para figurar
no polo passivo de ação em que se postula a anulação de indeferimento de bolsa
do PROUNI ou, de forma subsidiária, a concessão de novo prazo para a
apresentação de documentos cuja falta justificou o indeferimento?
SIM.
A gestão do PROUNI ficou a cargo do Ministério da Educação
embora as rotinas administrativas sejam atribuídas às empresas privadas que
manifestarem concordância ao termo de adesão, conforme dispõem os arts. 1º e
3º, da Lei nº 11.096/2005:
Art. 1º Fica instituído, sob a
gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni),
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais
de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e
sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
(...)
Art. 3º O estudante a ser
beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional
do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e
outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final,
será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá
realizar processo seletivo próprio.
(Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º O beneficiário do Prouni
responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por
ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do
seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 2º O Ministério da Educação
poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar
mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência,
desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de
órgãos governamentais. (Incluído pela
Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º O Ministério da Educação
estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se
refere o § 2º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º Compete à instituição
privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
O PROUNI é um meio de acesso ao
Ensino Superior controlado pelo Ministério da Educação, órgão integrante da
União.
Além disso, a União contribui
para a manutenção do programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei
nº 11.096/2005.
Considerando o exposto, há de se
reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação.
Em suma:
A União é parte legítima para figurar no polo passivo
de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.873.134-MG, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 15/08/2022 (Info 748).