quarta-feira, 16 de novembro de 2022
A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim
Previsão legal da remição
O art. 126 da
Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena.
O art. 126 da LEP trata,
portanto, da remição (ato de remir).
O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o
condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de
cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12
horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias
de trabalho.
É uma forma de estimular e
premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva
(trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de
preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter
menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.
O tempo remido será considerado
como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).
Obs: a remição de que trata a LEP
é com “ç”(remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja,
perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das
obrigações) para indicar o perdão do débito.
Remição pelo TRABALHO |
Remição pelo ESTUDO |
A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena. Obs.:
somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o
condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a
6h nem superior a 8h (art. 33). |
A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena. Obs.:
as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias. |
Somente é aplicada se o condenado
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado
estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento
condicional. |
Pode ser aplicada ao condenado que
cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que
esteja em livramento condicional. Atenção: perceba a diferença em relação
à remição pelo trabalho. |
É possível a remição para
condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.
Outras regras importantes sobre a
remição:
• As atividades de estudo poderão
ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância
e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos
cursos frequentados (§ 2º do art. 126).
• É possível que o condenado
cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de
trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).
• O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se
com a remição (§ 4º do art. 126).
•
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)
caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante
o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).
• A remição pode ser aplicada
para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo
está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua
pena caso venha a ser condenado no futuro.
•
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e
a defesa (§ 8º do art. 126).
Feita esta revisão, imagine a
seguinte situação adaptada:
Fabio cumpria
pena no estabelecimento prisional.
Ele
fez um curso de gerente administrativo, realizado à distância (EAD), total um de
1460 horas.
O
curso foi oferecido pela instituição CBT EAD.
Em seguida, Fábio
requereu, junto ao juízo da Vara de Execução Penal, a remição das horas de
estudo, com acréscimo de 1/3, na forma do art. 126, § 5º, da LEP:
Art.
126. (...)
§
5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação.
O juízo da execução
negou o pedido sob o argumento de que o curso em questão não foi oferecido por
entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação
(MEC), conforme se exige no art. 126, § 2º, da LEP:
Art.
126 (...)
§
2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas
pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Ainda inconformado,
Fábio interpôs recurso ao STJ alegando que:
“Não deve prosperar o fundamento de que o
curso à distância concluído pelo Paciente não possui certificação da Autoridade
Educacional competente, pois se trata de curso profissionalizante que dispensa
referida formalidade.
Trata-se de curso livre à distância, que é
uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a
proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.”
O
STJ concordou com os argumentos da defesa? Foi deferida a remição no caso
concreto?
NÃO.
Vamos entender com calma.
Remição
pelo estudo e EAD (educação à distância)
A
LEP permite que seja concedida a remição pelo estudo caso o preso faça um curso
à distância (ex: curso pela internet), mas desde que cumpridos certos
requisitos.
Veja o que diz o
art. 126, § 2º da LEP:
Art.
126 (...)
§
2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas
pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Além disso, é
necessária analisar o que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96) a respeito da educação profissionalizante e do
ensino à distância:
Art.
39 (...)
§
3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art.
80 (...)
§
1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Como
se vê, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao contrário do que afirma o réu,
não dispensa o credenciamento das instituições de ensino que ofertem cursos
profissionalizantes e, quanto aos cursos à distância, traz de forma expressa a
exigência de credenciamento junto à União das instituições de ensino.
No mesmo sentido é
a Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça:
Art.
1º Recomendar aos Tribunais que:
I
- para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e
consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas
que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza
cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras,
conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com
o poder público para esse fim; (...)
Com
base na conjunção desses dispositivos, o STJ tem entendido que:
A LEP permite a remição
por estudo à distância, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a
devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado,
além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público.
STJ. 6ª Turma. AgRg no
HC 751.459/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/9/2022.
A remição de pena
pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do
curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de
documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação
n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
STJ. 5ª Turma. AgRg
no HC n. 460.196/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/6/2019.
A realização de estudo
na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a
critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o
poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da
Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade
Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo
Ministério Público.
STJ. 5ª Turma. AgRg no
HC 739.518/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/6/2022.
Voltando
ao caso concreto
No
caso, o Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as
exigências legais para deferimento da remição. Isso porque a defesa do apenado
não demonstrou que essa instituição (CBT) estaria credenciada junto ao MEC.
Em suma:
A remição de pena em virtude de curso
profissionalizante, realizado pelo apenado na modalidade à distância (EaD),
exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional
devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (MEC).
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 722.388-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado
do TRF 1ª Região), julgado em 09/08/2022 (Info 748).
No mesmo sentido:
(...) 1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a
instituição de ensino que oferece os cursos profissionalizantes para fins de
remição deve ser devidamente credenciada, conforme o previsto no art. 1º, da
Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Educação.
2. Na hipótese, observa-se que a unidade de ensino não está
devidamente credenciada para o curso de “Formação para Eletricista” e os
certificados apresentados pelo reeducando não comprovam tais elementos
pedagógicos, pelo que não podem ser homologados com base, simplesmente, na
carga horária do correspondente curso de formação. (...)
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 20/4/2021.