DESPESAS PROCESSUAIS
Conceito
Despesas processuais são todos os
gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo
para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.
Espécies
de despesas processuais
Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “despesas
processuais” é o gênero, abrangendo três espécies:
DESPESAS PROCESSUAIS |
||
a)
CUSTAS |
b)
EMOLUMENTOS |
c)
DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO |
Taxa paga como forma de
contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz. |
Taxa paga pelo usuário do serviço
como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não
estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres
públicos, mas sim pelas partes). |
Valor pago para remunerar
profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades
inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas
com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de
ônibus, Uber etc.). |
Pagamento
das despesas processuais
Regra geral:
Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor
devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for
vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida:
Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às
partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na
execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as
despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal
da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Fazenda Pública e despesas processuais
(em sentido amplo):
Confira o que dizem o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei de
Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):
Art. 91. As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 39. A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
A partir da intepretação desses dispositivos, pode-se chegar
a duas conclusões:
FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS PROCESSUAIS
EM SENTIDO AMPLO |
|
CUSTAS
E EMOLUMENTOS: |
DESPESAS
PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO: |
A Fazenda Pública deve fazer o
ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida. |
A Fazenda Pública deve adiantar o
pagamento dessas despesas. |
“A Fazenda
Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e
emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda.
(...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas,
pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de
extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida,
irá reembolsar ou restituir ao seu
adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto
com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A
Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p.
188-189). Vale ressaltar que, tecnicamente, o mais
adequado não seria falar em isenção, mas apenas em diferimento: A Fazenda Pública não é isenta do
pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste
para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp
1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2013 (Info 516). |
As despesas em sentido estrito (exs:
honorários do perito, transporte do Oficial de justiça) não estão abrangidas pelo
art. 91 do CPC/2015. Em outras palavras, as despesas em sentido estrito devem
ser adiantadas pela Fazenda Pública (e não pagas apenas ao final). Nesse
sentido: Súmula 190-STJ: Na execução fiscal,
processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça. Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito. As despesas em sentido estrito não
podem ser isentas ou deixadas para serem pagas ao final porque elas
constituem remuneração devida a particulares que não integram o Poder
Judiciário, não podendo ser dispensadas, sob pena de violação ao direito de
propriedade. |
DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO POSTAL: APLICA-SE O ART. 39 DA
LEF
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O Município de Andradina (SP)
ajuizou execução fiscal contra João.
O juiz proferiu decisão afirmando
que só iria expedir a carta de citação do devedor se o exequente pagasse
antecipadamente as custas postais. Em outras palavras, o magistrado condicionou
a expedição da carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais.
O Município interpôs agravo de
instrumento alegando que a exigência é indevida considerando que as despesas
com a citação estão dentro do conceito de custas e, portanto, o art. 39 da Lei
nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispensa o adiantamento de seu pagamento,
devendo haver o recolhimento apenas ao final, se a Fazenda for vencida.
A questão chegou até o STJ.
A tese do Município foi acolhida?
SIM. A Fazenda Pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, está dispensada de adiantar o pagamento das custas relativas
ao ato de citação. Esse valor só será recolhido ao final do processo, se a
Fazenda Pública ficar vencida.
Como vimos, o fundamento para isso está no art. 39 da Lei nº
6.830/80:
Art. 39. A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
O CPC/2015 trouxe regra no mesmo sentido:
Art. 91. As despesas dos atos
processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Conforme vimos, no caso das
custas e dos emolumentos, a Fazenda Pública está dispensada de promover o
adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público
deve efetuar o pagamento de forma antecipada.
Natureza dos valores gastos
com a citação
Os valores despendidos para
realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem
ser pagos ao final, apenas se a Fazenda for vencida: “citação postal
constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e
não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de
atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de
perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).
Conclui-se, dessa forma, que as
despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas
processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do
exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais”
pelo art. 91 do CPC.
Desse modo, não é exigível que a
Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do
devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso
vencida.
Tese fixada pelo STJ:
A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública
exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o
adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).
DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO POSTAL: APLICA-SE O ART. 39 DA
LEF
Imagine agora outra situação hipotética:
O Estado da Paraíba ingressou
com execução contra João.
O juiz disse que a citação do executado não poderia ser por
vista postal, devendo ser realizada por oficial de justiça por força do art. 829,
§ 1º, do CPC:
Art. 829. O executado será citado
para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação
constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo
oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
(...)
O magistrado intimou o exequente para efetuar
o recolhimento (pagamento) das despesas necessárias para o deslocamento do
oficial de justiça para a prática do ato citatório.
O Estado se insurgiu contra essa determinação alegando que a
Fazenda Pública estaria isenta do pagamento dessas despesas por força do art. 39
da Lei nº 6.830/80:
Art. 39. A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
O Estado argumentou, ainda, que a
determinação do juiz violou o que o STJ decidiu no Tema 1054 (REsp 1.858.965-SP),
acima explicado.
O STJ concordou com esses argumentos?
NÃO.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
22/08/2022 (Info 747).
A diretriz jurisprudencial
firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP (Tema 1054), julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, somente tem incidência em demandas nas quais a citação se
realizou na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso, o qual trata
do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.
As despesas com a citação postal estão compreendidas no
conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu
interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos
processuais” pelo art. 91 do CPC/2015. A previsão do vigente Código de Processo
Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo
ente público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das
execuções fiscais. Assim, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a
fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a
promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao
ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe
07/10/2002).
Todavia, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça
não configuram custas ou emolumentos. Sua natureza jurídica é de “remuneração
de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp
1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009),
motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da
Lei nº 6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito
prévio da quantia correspondente.