Imagine a seguinte situação
hipotética:
O Banco ajuizou execução de
título executivo extrajudicial contra João.
Como o executado não pagou, nem
ofereceu bens à penhora, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros
no BACENJUD.
Foi penhorada a quantia de R$ 40
mil pertencentes à João e que estavam depositados em conta bancária.
O executado compareceu
nos autos e alegou impenhorabilidade da quantia, na forma do art. 833, X, do
CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O banco exequente requereu a
manutenção do bloqueio, tendo em vista que o executado não comprovou que se
tratava de conta poupança. Ressaltou que um dos prints juntados pelo executado
fazia referência expressa à “conta de pagamentos” (conta corrente).
A questão chegou até o STJ.
Ficou demonstrado que o valor penhorado não estava na poupança, mas sim em uma
conta corrente. Mesmo assim se aplica a impenhorabilidade do art. 833, X, do
CPC?
SIM.
O STJ tem posicionamento pacífico
no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de
poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de
investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
Confira o leading case sobre
o tema:
O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que
“são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”
O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do
CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade
abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo
de investimento.
Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo
devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um
fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40
salários mínimos.
Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o
valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal
limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de
investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis,
até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de
investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 10/12/2014 (Info 554).
Desse modo, a abrangência da
regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados
pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não
importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento
ou guardados em papel-moeda. Vale ressaltar que, se o magistrado identificar
eventual abuso do direito por parte do executado, poderá afastar, no caso
concreto, a garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no
AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
27/09/2021).
Assim, em regra, a
impenhorabilidade dos 40 salários mínimos vale de forma ampla (e não apenas
para cadernetas de poupança).
É possível a mitigação dessa
mencionada regra, ou seja, a impenhorabilidade pode até ser relativizada quando
a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba
remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado
montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua
família.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022
(Info 742).