O art. 1.005 do CPC prevê o seguinte:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
O art. 1.005 do CPC traz uma hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, ou seja, o efeito de um recurso se aplica para uma pessoa que não recorreu.
A dúvida que surge é a seguinte: esse dispositivo se aplicar apenas para o litisconsórcio unitário se aplica para o litisconsórcio simples?
Sob
o ponto de vista do destino dos litisconsortes no plano material, o litisconsórcio
pode ser classificado em:
a)
unitário;
b)
simples.
Litisconsórcio
unitário
É
aquele cuja decisão de mérito a ser proferida tem que ser a mesma para todos os
litisconsortes.
O litisconsórcio só
será unitário quando a decisão de mérito, obrigatoriamente, tiver que ser
uniforme:
Art.
116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
No
litisconsórcio necessário não há como o mérito ser julgado de maneira diferente
para os litisconsortes.
Se
houver possibilidade de ser diferente, será simples.
Litisconsórcio
simples
É
aquele cuja decisão a ser proferida pode ser diferente para os litisconsortes.
O
simples fato de poder ser diferente já faz com que o litisconsórcio seja
simples.
Assim,
não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas tão-somente uma
possibilidade de que isto ocorra.
Segundo o art. 117
do CPC, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um
litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los:
Art.
117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em
que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão
beneficiar.
Voltando
à pergunta: o art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio
unitário?
Não
necessariamente.
A
3ª Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, tem adotado a
orientação segundo a qual esse dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses
de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a
ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp 1829945/TO, DJe 04/05/2021).
Isso decorre de uma interpretação teleológica da norma.
Esse
entendimento tem sido reafirmado:
A regra do art.
1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário,
mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento
igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022.
A
partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do
recurso pode ocorrer em três hipóteses:
1)
quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do
CPC/2015);
2)
quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e
3)
quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
Em
suma:
A regra do art.
1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário,
mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento
igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).