Dizer o Direito

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário ou pode também incidir em caso de litisconsórcio simples?

O art. 1.005 do CPC prevê o seguinte:

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

 

O art. 1.005 do CPC traz uma hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, ou seja, o efeito de um recurso se aplica para uma pessoa que não recorreu.

A dúvida que surge é a seguinte: esse dispositivo se aplicar apenas para o litisconsórcio unitário se aplica para o litisconsórcio simples?

Sob o ponto de vista do destino dos litisconsortes no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado em:

a) unitário;

b) simples.

 

Litisconsórcio unitário

É aquele cuja decisão de mérito a ser proferida tem que ser a mesma para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio só será unitário quando a decisão de mérito, obrigatoriamente, tiver que ser uniforme:

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

No litisconsórcio necessário não há como o mérito ser julgado de maneira diferente para os litisconsortes.

Se houver possibilidade de ser diferente, será simples.

 

Litisconsórcio simples

É aquele cuja decisão a ser proferida pode ser diferente para os litisconsortes.

O simples fato de poder ser diferente já faz com que o litisconsórcio seja simples.

Assim, não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas tão-somente uma possibilidade de que isto ocorra.

Segundo o art. 117 do CPC, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

Voltando à pergunta: o art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?

Não necessariamente.

A 3ª Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, tem adotado a orientação segundo a qual esse dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp 1829945/TO, DJe 04/05/2021). Isso decorre de uma interpretação teleológica da norma.

Esse entendimento tem sido reafirmado:

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022.

 

A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:

1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);

2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e

3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).

 

Em suma:

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).

 

 


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