Dizer o Direito

domingo, 9 de outubro de 2022

No caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pela segurada?

 

O que é o contrato de seguro?

No contrato de seguro, “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do CC).

Em outras palavras, no contrato de seguro, uma pessoa física ou jurídica (chamada de “segurada”) paga uma quantia denominada de “prêmio” para que uma pessoa jurídica (“seguradora”) assuma determinado risco. Caso o risco se concretize (o que chamamos de “sinistro”), a seguradora deverá fornecer à segurada uma quantia previamente estipulada (indenização).

Ex.: João celebra um contrato de seguro do seu veículo com a seguradora X e todos os meses paga R$ 100,00 como prêmio; se, por exemplo, o carro for roubado (sinistro), a seguradora deverá pagar R$ 30 mil a título de indenização para o segurado.

 

Nomenclaturas utilizadas nos contratos de seguro

• Risco: é a possibilidade de ocorrer o sinistro. Ex.: risco de morte.

• Sinistro: o sinistro é o risco concretizado. Ex.: morte.

• Apólice (ou bilhete de seguro): é um documento emitido pela seguradora, no qual estão previstos os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

• Prêmio: é a quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco. O valor do prêmio é fixado a partir de cálculos atuariais e o seu valor leva em consideração os riscos cobertos.

• Indenização: é o valor pago pela seguradora caso o risco se concretize (sinistro).

 

Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética:

João fez um seguro de sua casa.

Na apólice do seguro estava previsto que a indenização máxima a ser paga seria de R$ 700 mil.

Determinado dia, houve um incêndio que destruiu todo o imóvel. Segundo o laudo do Corpo de Bombeiros, houve perda total.

Após os documentos comprobatórios fornecidos pelo proprietário da residência à seguradora, esta pagou ao seguradora a importância de R$ 200 mil, que foram os prejuízos efetivamente comprovados.

João cobrou da seguradora a indenização no valor de R$ 700 mil argumentando que a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo previsto na apólice, sendo desnecessário apurar os prejuízos, o que somente seria necessário caso a perda tivesse sido parcial.

 

Quem tem razão no caso concreto: João ou a seguradora? No caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pelo segurado?

O STJ afirmou que a seguradora tem razão.

Mesmo no caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve apenas reparar os prejuízos efetivos suportados pelo segurado.

 

Princípio indenitário

O CC/2002 prevê, em seu art. 781, o chamado princípio indenitário, nos seguintes termos:

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

 

O princípio indenitário tem como objetivo impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro.

A razão de ser da norma foi evitar que o segurado obtivesse lucro com o sinistro, sendo exigido, para tanto, dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização:

• o valor do interesse segurado no momento do sinistro (dano efetivo suportado);

• o limite máximo da garantia prevista na apólice.

 

Dessa forma, o total da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo sofrido (e não ao valor que foi segurado). Em outras palavras, deve-se pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu (limitado ao valor máximo previsto na apólice). Isso se justifica porque o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro.

O limite máximo, portanto, é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.

Veja o que diz a doutrina sobre o tema:

“(...) permeia o conceito de seguro de dano o chamado princípio indenitário segundo o qual, em

síntese, a cobertura securitária deve se restringir ao ressarcimento do valor do prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado, com o sinistro havido. Trata-se da referência central do ajuste: a indenização. Em diversos termos, quer-se evitar que o seguro possa ser fonte de enriquecimento do segurado, de modo a colocá-lo em situação melhor da que teria se o sinistro, contra o qual se garante seu interesse, não estivesse sucedido. [...] A ideia, enfim, é a de que o seguro se preste tão somente à recomposição, e não ao fomento do patrimônio do segurado, desfalcado pelo sinistro contra o qual quis se garantir.” (GODODY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. Coord. Min. Cezar Peluso, diversos autores, Barueri: Manole. 2007, p. 649).

 

“(...) a indenização a ser recebida pelo segurado, no caso da consumação do risco provocador do sinistro, deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado. Há de ser apurado por perícia técnica o alcance do dano. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.” (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil - Das Várias Espécies de Contrato. Do Seguro. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (Coord.). Volume XI. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p. 456).

 

Resumindo:

• O art. 781 do CC/2002, prestigiando ainda mais o princípio indenitário, afirmou que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

• Assim, o valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde de ordinário ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante.

• Como segundo limite apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.

 

Em suma:

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.955.422-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

 

DOD Plus – julgados correlatos

Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado?

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1943335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

 

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015 (Info 573).


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