FUNDEF
FUNDEF
significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006. O FUNDEF foi substituído
pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação), que está em vigor desde janeiro de
2007.
Em alguns
Estados, o FUNDEF era complementado com verbas repassadas pela União; em
outros, não era necessária essa complementação. Isso porque o art. 6º da Lei do
FUNDEF (Lei 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007) dispunha: “A União
complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente.”
FUNDEB
O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos),
formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
São destinatários dos recursos do
Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na
educação básica.
Na distribuição desses recursos,
são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no
último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais (Inep/MEC).
O Fundeb entrou em vigor em
janeiro de 2007 e terminaria em 2020.
A EC 108/2020 acrescentou o art.
212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.
Veja os principais dispositivos constitucionais sobre o
tema:
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as
seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso I do
caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a
que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do
caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159
desta Constituição;
III - os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes,
nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea
"a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;
IV - a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
(...)
VII - os recursos de que tratam os
incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;
(...)
A Lei nº 14.113/2020 (publicada em 25/12/2020) revogou a Lei
nº 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e trouxe nova regulamentação para esse
fundo:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Assim, a Lei nº 14.113/2020 é a
nova Lei do Fundeb. Vale ressaltar, contudo, que, até 24/12/2020, o Fundeb foi
regulado pela Lei nº 11.494/2007.
Tanto a antiga Lei do FUNDEB (Lei
nº 11.494/2007) como o atual diploma (Lei nº 14.113/2020) preveem que a União
tem o dever de complementar os recursos do FUNDEB.
Essa complementação é baseada em
uma fórmula que leva em consideração o valor anual por aluno.
Critérios adotados pela
União para efetuar a complementação foram alvo de demandas judiciais
Diversos Estados-membros e
Municípios propuseram ações contra a União alegando que o valor mínimo por
aluno foi definido de forma incorreta e que a União repassou menos do que
deveria, o que gerou prejuízos aos demais entes.
Vários pedidos foram julgados
procedentes, tendo a União sido condenada a indenizar esses entes por conta do
montante pago a menor a título de complementação, especialmente no período de
vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007.
Ponto polêmico: pagamento
de honorários advocatícios com a verba do FUNDEF
Imagine a seguinte situação que
ocorreu bastante:
Determinado Município do interior
do Estado ingressou com ação contra a União com o objetivo de conseguir o
repasse de mais verbas do FUNDEF.
Como o Município não possuía
procuradores municipais concursados, foi contratado um escritório de advocacia
privado para patrocinar a causa.
No contrato assinado com os
advogados ficou combinado que, se o Município vencesse a demanda, pagaria 20%
do valor da causa ao escritório; caso perdesse, não teria nenhum custo com os
advogados.
O pedido foi julgado procedente e
transitou em julgado.
O Município requereu, então, que 20% do valor da condenação
(verbas do FUNDEF a serem pagas pela União) fosse separado para pagamento dos
honorários contratuais dos advogados que atuaram na causa, nos termos do art.
22, § 4º da Lei nº 8.906/94:
Art. 22 (...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
A União não concordou com o pedido de retenção dos 20%
alegando que os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação específica
(manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação - art. 60 do ADCT da CF/88), motivo pelo qual não é
possível a utilização para pagamento de honorários advocatícios. Para a União,
esta retenção violaria a Lei do FUNDEB:
Lei 11.494/2007
(antiga Lei do Fundeb) |
Lei 14.113/2020
(atual Lei do Fundeb) |
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. |
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. |
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção
e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996; |
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos para: I - financiamento das despesas
não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica,
conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; |
É possível a retenção dos
valores para pagamento dos honorários advocatícios contratuais?
NÃO. É a posição do STJ:
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre
crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 10/10/2018 (Info 643).
E também do STF:
STF. Plenário. ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 18/3/2022 (Info 1047).
Desse modo, não há dúvidas de que não se pode utilizar o
dinheiro do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento dos honorários advocatícios.
E as verbas dos juros moratórios relacionados com o
dinheiro do FUNDEF/FUNDEB? Como a União pagou com atraso, ela terá que pagar também
juros de mora. Esse valor dos juros de mora pode ser usado pelo Município para
a quitação dos honorários?
SIM. No julgamento da ADPF 528/DF, o Min. Rel. Alexandre de
Moraes afirmou:
“Os juros moratórios, como se sabe,
decorrem do descumprimento de uma obrigação, no caso, a mora da União em
cumprir devidamente as obrigações de repasse de verba referente ao FUNDEF aos
Municípios.
Esta CORTE, no julgamento de mérito RE
855.091-RG, DJe de 15/03/2021, firmou a natureza indenizatória dos juros de
mora, considerando que a referida verba não aumenta o patrimônio do credor e,
com especial relevância para o tema ora em debate, que “os juros de mora legais
têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em
atraso”.
A vinculação constitucional em questão
restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos
judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que,
liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários
contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de
advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses.
A possibilidade de pagamento de
honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se TÃO SOMENTE DA
VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS incidentes no valor do precatório
devido pela União é CONSTITUCIONAL.”
O STJ seguiu a mesma conclusão:
Nas demandas envolvendo valores relacionados ao
FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios
para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros
em relação à verba principal.
STJ. 1ª
Turma. AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/08/2022
(Info 743).
STJ. 2ª Turma. AgInt no
REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022 (Info 735).