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ÍNDICE DO INFORMATIVO 744 DO STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA
§ É possível a
anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação
direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido
na Lei 9.784/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
§ A mesma
autoridade que ofereceu denúncia criminal contra o suspeito pode atuar como
julgadora no processo administrativo que apura o mesmo fato.
RESPONSABILIDADE CIVIL
§ O prazo
prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de
apoio à universidade pública é de 5 anos.
DIREITO CIVIL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
§ Sócio devedor
tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
CONTRATOS (TRANSPORTE)
§ A
transportadora que descumpriu sua obrigação contratual de consultar a
plataforma de Telerisco agravou o risco da operação e, por conta disso, não
terá direito à cobertura securitária mesmo tendo ocorrido roubo armado da carga.
ALIMENTOS
§ É possível
cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos.
INVENTÁRIO
§ O
pronunciamento do juiz que defere ou nega a habilitação do crédito no
inventário é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de
instrumento.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
§ Se o relator
da ação rescisória, monocraticamente, indefere a petição inicial e julga
extinto o processo sem resolução do mérito, o depósito prévio poderá ser sacado
pelo autor.
RECURSOS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
§ Como é feito
o juízo de admissibilidade dos embargos de divergências em situação na qual é
indicado paradigma de órgão fracionário pertencente a mesma Seção do acórdão
embargado e paradigma de órgão fracionário pertencente a Seção distinta?
PROCESSO COLETIVO
§ Se a obrigação
que se pretende executar de um TAC não se refere especificamente à reparação de
dano ambiental, não se pode dizer que essa pretensão seja imprescritível,
devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos.
DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
§ Negada a
aplicação da insignificância para condenado por furto que já ostentava
condenações definitivas por crimes patrimoniais e estava em gozo de livramento
condicional quando foi preso, o que configura a sua habitualidade delitiva.
PRESCRIÇÃO
§ Acórdão que
confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo,
reduzindo ou aumentando a pena.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
COMPETÊNCIA
§ O STJ deferiu
o IDC para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na
condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções
cometidos nos casos “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”.
PROVAS
§ O acesso ao
chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como
quebra de sigilo telefônico.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA
§ Até a edição
MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e
da CSSL sobre o REINTEGRA.
ICMS
§ É devida a
restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Francisca eram casados.
Determinado dia, tiveram uma
grave discussão e ele disse que iria matar a mulher.
No mesmo instante, Francisca
decidiu que não queria mais viver com ele e, com medo da ameaça, procurou a
Delegacia da Mulher.
O Ministério
Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime de ameaça, previsto
no art. 147 do Código Penal:
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
Qual é a natureza da ação
penal no caso do crime de ameaça?
Trata-se de crime de ação penal
pública condicionada. Assim, a denúncia somente pode ser oferecida se houver
representação da vítima (art. 147, parágrafo único, do CP).
A pena do crime de ameaça é
de 1 a 6 meses de detenção. Trata-se, portanto, de infração de menor potencial
ofensivo. Por que não foram aplicadas, no exemplo acima, as medidas
despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo e
transação penal)?
A Lei Maria
da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:
Art. 41. Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por essa razão, a suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a
transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei
Maria da Penha.
Alguns de vocês podem estar
se perguntando: “eu já ouvi dizer que a lesão corporal leve é crime de ação
pública condicionada, salvo no caso de violência doméstica”. Isso significa que
todo crime praticado contra a mulher envolvendo violência doméstica será de
ação pública incondicionada?
NÃO.
Realmente, a
lesão corporal leve cometida em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e
familiar, é crime de ação pública incondicionada. Isso porque o art. 88 da Lei
nº 9.099/95 não se aplica para os casos de violência doméstica:
Art. 88. Além das hipóteses do Código
Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal
relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Existe até um enunciado do STJ
nesse sentido:
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Por outro lado, é errado dizer
que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica,
serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados
contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada,
desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em
outras leis, que não a Lei nº 9.099/95.
Assim, por exemplo, a ameaça
praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública
condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.
O que a Súmula nº 542 do STJ
afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica
contra a mulher é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei
nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
Voltando ao nosso exemplo:
Como houve representação da
vítima, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra o réu pela prática de
ameaça (art. 147 do CP).
Passado
algum tempo, a defesa protocolou um termo assinado por Francisca no qual ela se
retrata e diz que não deseja o prosseguimento do processo contra João.
A
juíza, porém, afirmou que a manifestação escrita da vítima deveria ser desconsiderada,
considerando que a denúncia já havia sido recebida.
João
foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto.
A
defesa interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade do feito, em razão da
posterior retratação da vítima.
O
recurso foi desprovido. O TJ afirmou que “a manifestação da vítima, no sentido
de que o apelante não fosse mais punido, ocorreu durante a instrução criminal,
ou seja, quando não era mais possível que ocorresse tal retratação”.
Ainda inconformado,
o réu interpôs recurso especial alegando que a juíza deveria ter designado a
audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, ainda que posteriormente ao
recebimento da denúncia:
Art.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Salientou
que a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não se destina a uma
confirmação da representação, mas à possibilidade de fiscalização da retratação
da representação, valendo-se como direito subjetivo intransigível da vítima.
O STJ deu provimento ao
recurso do réu?
NÃO. O magistrado somente deve
designar a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 quando, antes do recebimento da denúncia,
houver algum indício de que a vítima tem a intenção de se retratar, o que não
ocorreu no caso dos autos.
A Lei Maria da Penha prevê um procedimento
próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já
apresentada. Esse procedimento é regido pelo art. 16 da Lei nº 11.340/2006 que,
no entanto, afirma que renúncia só será admitida antes do recebimento da
denúncia.
Em suma:
A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei
n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de
alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir
da representação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
julgado em 14/06/2022 (Info 743).
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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1064 DO STF
Direito Constitucional
PODER EXECUTIVO
§ Constituição
estadual não pode estabelecer que, em caso de dupla vacância dos cargos de
Governador e Vice-Governador, não haverá nova eleição.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
§ É
inconstitucional norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades
sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de
responsabilidade.
§ Lei do Distrito
Federal (ou lei estadual) não pode exigir que os sindicatos divulguem prestação
de contas dos valores recebidos a título de contribuição sindical.
Microssistemas dos Juizados Especiais
Quando
falamos em “sistema dos Juizados Especiais”, podemos identificar a existência
de três microssistemas, cada um deles destinado a julgar determinados tipos de
causas, possuindo regras específicas de procedimento. Veja:
1) Juizados Especiais
Cíveis e Criminais estaduais Compete ao Juizado Especial Criminal
processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de
competência da Justiça Estadual. Compete ao Juizado Especial Cível processar
e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da
Justiça Estadual. Ficam
excluídas deste microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda
Pública. |
Lei nº
9.099/95 |
2) Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Compete ao Juizado Especial Federal
Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo que
sejam de competência da Justiça Federal. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Neste
microssistema, é permitida a participação da União, autarquias, fundações e
empresas públicas federais, desde que na condição de rés. |
Lei nº
10.259/2001 |
3)
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Compete ao Juizado Especial da
Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
salários mínimos. Neste microssistema, são julgadas as
causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que
tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas. |
Lei nº
12.153/2009 |
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
João ingressou com ação de
repetição de indébito, no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra uma
autarquia estadual pedindo a devolução de tarifas de água e esgoto cobradas
indevidamente.
O pedido foi julgado improcedente,
sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita já que o prazo seria de 5
anos.
O autor interpôs recurso inominado
endereçado à Turma Recursal sustentando que o prazo seria de 10 anos, de acordo
com o disposto no art. 205 do Código Civil e na Súmula 412 do STJ:
Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de
água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Código Civil
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A turma Recursal da Fazenda
Pública negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Diante disso, João apresentou incidente de uniformização de
interpretação de lei, com base no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009,
argumentando que a decisão da Turma Recursal contrariou súmula do STJ:
Art. 18. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este (obs: STJ) julgado.
Como o processo tramitava na
Turma Recursal, o pedido de uniformização foi apresentado para o Presidente da
Turma, com requerimento de que ele remetesse esse pedido (e os autos) para o
STJ a fim de que, ali, fosse julgado.
Ocorre que a Turma Recursal decidiu
não remeter ao STJ o pedido de uniformização porque a situação não se
enquadraria na previsão legal.
Considerando esse cenário, João
ingressou com uma reclamação diretamente no STJ alegando que a Turma Recursal
usurpou competência do Tribunal. Isso porque a competência para julgar o
incidente de uniformização é do STJ (art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009) e
não cabia à Turma Recursal realizar juízo de admissibilidade.
O STJ concordou com os
argumentos de João?
SIM.
A Lei nº 12.153/2009, que trata
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de
uniformização jurisprudencial, mediante o denominado Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder
Judiciário local quanto pelo STJ, a depender da divergência apontada. Veja:
1) Se a situação envolver uma divergência entre acórdãos de
Turmas Recursais de um mesmo Estado: o pedido de uniformização será julgado
pelo Poder Judiciário local, que irá reunir as Turmas Recursais, sob a
presidência de um Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. É o que
prevê o art. 18, § 1º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em
divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das
Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal
de Justiça.
(...)
2) Por outro lado, o pedido de
uniformização será julgado pelo STJ se a situação envolver:
2.1) divergência entre Turmas
Recursais de Estados diferentes; ou
2.2) quando o acórdão recorrido
estiver em desacordo com súmula do STJ.
É o que estabelece o § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso do pedido de
uniformização baseado no § 3º do art. 18, não existe a previsão de juízo prévio
de admissibilidade pela Turma Recursal. O que a Turma irá fazer será apenas receber
o pedido, intimar a parte contrária para responder e, depois disso, remeter os
autos ao STJ.
Logo, não agiu corretamente a Turma
Recursal ao fazer um juízo negativo de admissibilidade, impedindo que o pedido
de uniformização fosse remetido ao Tribunal competente para julgá-lo (STJ).
Em suma:
STJ.
1ª Seção. Rcl 42.409-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/06/2022 (Info
743).
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa deixou de recolher imposto de renda, no
ano de 2018, gerando um débito de R$ 500 mil, que foi inscrito em dívida ativa.
Como não houve pagamento, a Fazenda Nacional (União)
ingressou com execução fiscal cobrando a dívida da empresa.
Ao receber a petição inicial da execução fiscal, o juiz
determinou duas providências:
a) a citação da executada;
b) o bloqueio de valores depositados em contas e
investimentos via Bacen Jud.
Vale ressaltar que, pelo fato de a ordem no sistema Bacen
Jud ser mais rápida que o procedimento de citação, na prática, a parte
executada tem os valores penhorados mesmo antes de ser citada.
Voltando ao caso concreto: a ordem no Bacen Jud foi
cumprida e foi bloqueada a quantia que estava depositada em conta bancária da
empresa.
Alguns dias depois, a empresa foi citada.
A executada recorreu contra a decisão alegando que a
determinação de bloqueio antes da citação viola o devido processo legal.
A Fazenda Nacional, por sua
vez, contra argumentou, afirmando que o CPC/2015 trouxe uma inovação no que
tange ao bloqueio de bens via Bacen Jud, qual seja, a possibilidade de que essa
medida seja decretada antes mesmo da triangularização processual, isto é, antes
da citação do réu. Essa possibilidade estaria expressa no art. 854 do CPC/2015:
CPC/2015 |
CPC/1973 |
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. |
Art. 655-A. Para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. |
O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Nacional?
O art. 854 do CPC/2015 representa uma evolução na percepção da natureza
jurídica do bloqueio de dinheiro?
NÃO.
O art. 854 do CPC traz uma medida
preparatória à penhora. Esta medida continua possuindo o caráter acautelatório.
Logo, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o
preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
Justamente por isso, não é
possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos,
antes de uma tentativa de realizá-la.
Desse modo, deve haver a citação
do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu
nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do
contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter
acautelatório da medida.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar
nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados
por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido
processo legal.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 27/9/2021.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos,
prévia tentativa de citação do executado.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a
medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza
acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado,
exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 14/05/2019.
O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD,
previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a
efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 27/10/2020.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do
CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da
citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua
concessão.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020.
Em suma:
O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do
bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a
necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento
anterior à citação.
STJ. 2ª
Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 (Info
743).
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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1063 DO STF
Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
§ É
inconstitucional lei estadual que proíba operadoras de telefonia de oferecerem
serviços de valor adicionado.
§ É
inconstitucional lei estadual que concede isenção das tarifas de água, esgoto e
energia elétrica para os consumidores atingidos por enchentes.
§ É
inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que impede o juiz plantonista de
converter prisão em flagrante em diligência.
MINISTÉRIO PÚBLICO
§ É
inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do
Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos
estabelecidos pelo modelo federal.
O art. 1.005 do CPC prevê o seguinte:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
O art. 1.005 do CPC traz uma hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, ou seja, o efeito de um recurso se aplica para uma pessoa que não recorreu.
A dúvida que surge é a seguinte: esse dispositivo se aplicar apenas para o litisconsórcio unitário se aplica para o litisconsórcio simples?
Sob
o ponto de vista do destino dos litisconsortes no plano material, o litisconsórcio
pode ser classificado em:
a)
unitário;
b)
simples.
Litisconsórcio
unitário
É
aquele cuja decisão de mérito a ser proferida tem que ser a mesma para todos os
litisconsortes.
O litisconsórcio só
será unitário quando a decisão de mérito, obrigatoriamente, tiver que ser
uniforme:
Art.
116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
No
litisconsórcio necessário não há como o mérito ser julgado de maneira diferente
para os litisconsortes.
Se
houver possibilidade de ser diferente, será simples.
Litisconsórcio
simples
É
aquele cuja decisão a ser proferida pode ser diferente para os litisconsortes.
O
simples fato de poder ser diferente já faz com que o litisconsórcio seja
simples.
Assim,
não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas tão-somente uma
possibilidade de que isto ocorra.
Segundo o art. 117
do CPC, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um
litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los:
Art.
117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em
que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão
beneficiar.
Voltando
à pergunta: o art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio
unitário?
Não
necessariamente.
A
3ª Turma do STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, tem adotado a
orientação segundo a qual esse dispositivo “não se aplica apenas às hipóteses
de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a
ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp 1829945/TO, DJe 04/05/2021).
Isso decorre de uma interpretação teleológica da norma.
Esse
entendimento tem sido reafirmado:
A regra do art.
1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário,
mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento
igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022.
A
partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do
recurso pode ocorrer em três hipóteses:
1)
quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do
CPC/2015);
2)
quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e
3)
quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
Em
suma:
A regra do art.
1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário,
mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento
igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).
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ÍNDICE DO INFORMATIVO 743 DO STJ
DIREITO CIVIL
DIREITOS DA PERSONALIDADE
§ Poder
Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada
pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito
dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento.
PRESCRIÇÃO
§ A propositura
da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação executiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL
§ Pratica ato
ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel
comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de
cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.
POSSE
§ Na ação de
reintegração exige-se a citação de todos os que exercem a posse simultânea do
imóvel, considerando que são litisconsortes passivos necessários.
DIREITO EMPRESARIAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
§ Produtor
rural pode pedir recuperação judicial?
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA
§ Competência
interna do STJ para julgar ACP proposta por órgão de defesa do consumidor
contra TV por assinatura, em razão de a requerida não estar cumprindo o Decreto
federal e a Portaria que regulamentaram o serviço de SAC.
§ A empresa N,
que venceu licitação para construção de usina hidrelétrica, contratou a empresa
C para auxiliar no cumprimento de uma medida de compensação ambiental; o recurso
envolvendo o litígio entre essas duas empresas deve ser dirimido pelas Turmas
de Direito Privado do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
§ Os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o
patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador
judicial.
§ Juros de precatórios
do Fundef/Fundeb podem ser usados para pagar honorários contratuais.
LITISCONSÓRCIO
§ O art. 1.005
do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?
RECURSOS
§ Mesmo após a
Lei 14.365/2022, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo interno
interposto contra decisão do Presidente do Tribunal em suspensão de liminar.
EXECUÇÃO FISCAL
§ Em regra, não
é possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (PRECATÓRIOS)
§ É possível
que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de
superpreferência em caso de mera complementação do valor anteriormente recebido.
JUIZADOS ESPECIAIS
§ Não é
possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar
juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.
DIREITO PENAL
LEI MARIA DA PENHA
§ Não se deve
designar a audiência de que trata o art. 16 da LMP se a mulher manifesta
interesse de desistir da representação somente após o recebimento da denúncia.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
IMPARCIALIDADE
§ Não existe
quebra da imparcialidade pelo simples fato de o magistrado dar uma entrevista;
o art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008)
não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.