O que são os Núcleos de Prática
Jurídica?
O Núcleo de Prática Jurídica,
também chamado de “escritório modelo”, é um espaço mantido pelas faculdades de
direito no qual os alunos, geralmente finalistas do curso, sob a supervisão de
um Professor que é advogado, oferecem assistência jurídica gratuita às pessoas
economicamente carentes.
O Núcleo funciona, portanto, como
uma prática jurídica real, matéria curricular obrigatória dos cursos de
Direito.
Esta atividade tem duplo
objetivo:
a) finalidade pedagógica:
considerando que os alunos irão aplicar, na prática, os conhecimentos teóricos
que receberam ao longo do curso, atuando como se fossem advogados, sempre com a
supervisão e sob a responsabilidade de um Professor advogado;
b) finalidade social:
contribuindo com a sociedade carente ao oferecer assistência jurídica gratuita.
Como os Núcleos funcionam, na
prática?
A pessoa carente que precisa de
uma assistência jurídica procura o Núcleo; é atendida por um acadêmico
(estagiário) que, supervisionado pelo Professor, identifica o caso e a
providência jurídica. Se for necessário, o acadêmico recolhe cópias dos
documentos fornecidos pelo assistido e prepara uma peça judicial que será
assinada pelo Professor advogado.
A Defensoria Pública possui prazo em dobro para realizar todas as suas
manifestações processuais (art. 186, caput, do CPC). Os Núcleos de prática
jurídica possuem essa mesma prerrogativa?
SIM. Existe previsão expressa no § 3º do art. 186 do CPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
(...)
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos
escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma
da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Defensoria Pública.
Essa prerrogativa do prazo em dobro também se aplica mesmo que seja o
núcleo de prática jurídica de uma faculdade privada?
SIM.
Antes do CPC/2015, a
prerrogativa de prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, se
aplicava apenas para os serviços de assistência judiciária organizados e
mantidos pelo Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das
instituições públicas de ensino superior. Assim, antes do CPC/2015, o
prazo em dobro não se aplicava aos núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades privadas.
Com o CPC/2015, isso mudou.
A partir da entrada em vigor do
art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as
manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica
de instituições privadas de ensino superior.
A interpretação literal do art.
186, § 3º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação
entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou
privado.
Em consequência, limitar tal
prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino
superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a
criação de um pressuposto não previsto em lei.
Os núcleos de prática jurídica
vinculados às instituições de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas,
prestam assistência judiciária aos hipossuficientes. É razoável crer que os
núcleos das instituições privadas experimentam as mesmas dificuldades de
comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos.
Também é razoável crer que tanto
os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados
às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm
condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular,
recebendo um alto número de demandas.
Logo,
o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das
atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de
Direito.
Assim, a partir da entrada em
vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as
manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica
de instituições privadas de ensino superior.
Em suma:
STJ. Corte
Especial. REsp 1.986.064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info
740).