Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 22/05/2012 (DER*), João
formulou requerimento administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de
aposentadoria.
O benefício foi negado pela
autarquia previdenciária porque ela não reconheceu como válidos quatro anos de
trabalho prestados pelo segurado na antiga Varig.
* DER é a sigla utilizada na
prática previdenciária para designar a data de entrada do requerimento,
ou seja, o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência
social, pedindo a concessão do benefício pretendido.
Ação judicial
Inconformado, João ajuizou ação
contra o INSS pedindo a aposentadoria (via judicial).
Enquanto aguardava a tramitação
do processo, João permaneceu trabalhando e, consequentemente, continuou
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que
a contribuição previdenciária era descontada na folha de pagamento.
Segundo requerimento
administrativo
Passaram-se quatro anos e o
processo judicial não terminou.
Diante disso, em 22/06/2016 (nova
DER), João formulou novo requerimento administrativo e o INSS, desta segunda
vez, concedeu o benefício. Obs: lembre que, na primeira vez, João disse que
faltavam quatro anos de tempo de contribuição.
O INSS fixou a DIB (data
de início do benefício) no dia dessa segunda DER (22/06/2016).
O valor da aposentadoria foi
fixado pelo INSS em R$2.400,00.
Condenação do INSS em juízo
João ficou recebendo a
aposentadoria concedida pelo INSS.
Aí veio um fato novo: o processo
judicial chegou ao fim e o INSS foi condenado. O Poder Judiciário disse que a
autarquia previdenciária errou e que deveria ter concedido o benefício
requerido em 22/05/2012 porque havia sim provas dos quatro anos que ele
trabalhou na Varig.
O valor da aposentadoria foi
fixado pela Justiça em R$2.100,00.
O Poder Judiciário determinou
ainda que o INSS pagasse os valores das prestações atrasadas, retroativamente,
desde 22/05/2012 (primeira DER).
João pode escolher
continuar recebendo a aposentadoria fixada em R$ 2.400,00 mesmo havendo
condenação judicial posterior determinando a aposentadoria de R$ 2.100,00?
SIM. Ele poderá optar pela mais vantajosa. Em nosso exemplo,
ele pode optar por aquela concedida administrativamente pelo INSS (R$ 2.400,00)
porque, no caso concreto, ela se mostrou mais vantajosa do que aquela
estipulada judicialmente (R$ 2.100,00).
STJ. 1ª
Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022
(Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).
A controvérsia jurídica,
contudo, ainda não terminou:
O valor da aposentadoria concedida judicialmente é menor (R$ 2.100,00). No entanto, a sentença tem uma grande vantagem para o segurado: ela determinou o pagamento retroativo das parcelas desde 22/05/2012. Vamos comparar os benefícios:
Aposentadoria concedida administrativamente:
Valor: R$ 2.400,00
Retroativos: desde 22/06/2016.
Aposentadoria concedida judicialmente:
Valor: R$ 2.100,00
Retroativos: desde 22/05/2012.
João poderá escolher o
valor da aposentadoria concedida administrativamente mas executar (cobrar) as
parcelas retroativas fixadas judicialmente?
SIM.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o
direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente
no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso
Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).
Isso significa que:
- João ficará recebendo, todos os
meses, aposentadoria no valor de R$ 2.400,00;
- ele terá direito de receber os valores atrasados do período de 22/05/2012 (data da DIB reconhecida judicialmente) até 22/05/2016 (data da implantação do benefício na via administrativa).
O segurado que tenha acionado o
Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de
benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da
respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido
benefício mais vantajoso.
Vale ressaltar, ainda, que permanece
o seu interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre
o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva
implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura
hipótese de desaposentação.