Dizer o Direito

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias

 

A situação concreta foi a seguinte:

No dia 15/07/2021, o Presidente da República promulgou e publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 14.183/2021.

Horas depois, ainda no dia 15/07/2021, foi veiculada uma Edição Extra do Diário Oficial da União no qual a Lei nº 14.183/2021 foi republicada sob o argumento de que houve uma “incorreção” na versão anterior.

Na primeira publicação, o Presidente sancionou o art. 8º da Lei nº 14.183/2021.

Ocorre que, logo em seguida, publicou novamente a mesma Lei, agora vetando o referido art. 8º.

 

ADPF

O Partido Solidariedade ajuizou ADPF contra o veto feito nessa nova publicação.

Argumentou que, depois de sancionada, promulgada e publicada a Lei, não poderia o Presidente da República ter republicado o diploma com um veto porque houve preclusão.

Diante disso, o Partido afirmou que esse veto posterior violou preceitos fundamentais da Constituição Federal. Pediu, portanto, que fosse restabelecida a plena vigência normativa dos art. 8º da Lei 14.183/2021, conforme publicação veiculada originalmente.

 

Assiste razão ao Partido? O pedido formulado na ADPF foi julgado procedente?

SIM.

Ao contrário do que alegou o Partido autor, a controvérsia no caso concreto não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão. O vício aqui foi pelo fato de o veto ao art. 8º ter sido feito um dia depois de ter expirado o prazo.

Segundo a Constituição Federal, o Presidente da República dispõe de um prazo de 15 dias para sancionar ou vetar o projeto de lei aprovado:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

(...)

 

No presente caso, o prazo para que o Presidente da República sancionasse ou vetasse o projeto aprovado terminava no dia 14/07/2021. Nesta data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei.

No dia seguinte (15/07/2021), quando o prazo já havia expirado, providenciou-se a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.

O argumento foi o de que houve erro material. Ocorre que não há nada que demonstre que tenha havido realmente erro material tanto que na mensagem de veto enviada dia 14/07/2021 não havia sido feita qualquer menção ao art. 8º.

Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/88, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido.

 

A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.

Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

 

Antes que essa ADPF fosse julgada, o Congresso Nacional apreciou e manteve o veto do Presidente da República ao art. 8º. Isso seria motivo suficiente para julgar improcedente a ADPF?

NÃO. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido não retira a sua inconstitucionalidade. Isso porque esse veto sequer poderia ter sido apreciado pelo Congresso Nacional.

Caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.

 

Veja a tese fixada pelo STF:

O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.

STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 15/7/2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021.

 

DOD Plus – tema correlato

Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original

Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).



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