Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação de cobrança
contra Pedro e a sociedade empresária PTX Ltda., em litisconsórcio passivo
necessário.
Pedro contestou a demanda arguindo
a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não faz parte do quadro
societário da empresa e que não praticou qualquer ato relacionado com essa
dívida.
O juiz acolheu o argumento e excluiu
Pedro da lide, determinando, contudo, o prosseguimento do feito contra a
empresa.
O autor (João) terá que
pagar honorários advocatícios de sucumbência ao litisconsorte excluído (Pedro)?
SIM.
No caso concreto, o juiz condenou
João a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Pedro recorreu pedindo o aumento do percentual sob o
argumento de que o art. 85, § 2º do CPC impõe 10% como o mínimo que pode ser
fixado:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da
causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, a decisão do magistrado
teria sido ilegal.
O STJ acolheu o argumento de
Pedro?
NÃO.
O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar
honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, tem em vista as
decisões judiciais que apreciem a causa por completo. Assim, esse percentual
mínimo é para decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abranjam a
totalidade das questões submetidas a juízo.
Nas hipóteses de julgamento
parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem colocar
fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria
efetivamente apreciada.
Nesse sentido é o Enunciado nº 5
da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial de
mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á
proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos
termos do art. 85 do CPC.
Em suma:
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Se prevalecesse o entendimento
defendido por Pedro no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente
faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso
concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em
momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o
limite legal de 20% sobre o valor da causa.