Dizer o Direito

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Portador de HIV, mesmo sem sintomas de Aids, goza da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88

 

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).

Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

 

Veja a previsão legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Portador de HIV assintomático

Vimos acima que a pessoa portadora da “síndrome da imunodeficiência adquirida” (SIDA) possui direito ao benefício.

SIDA é o mesmo que AIDS.

SIDA é a sigla para o nome da doença em português (síndrome da imunodeficiência adquirida) e AIDS é a sigla do nome em inglês (“acquired immunodeficiency syndrome”).

A SIDA/AIDS é uma doença causada pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH). Em inglês, esse vírus é chamado de “human immunodeficiency vírus”, cuja sigla é HIV.

Assim, VIH é o mesmo que HIV.

Muitas pessoas possuem o VIH/HIV, mas não estão apresentando sintomas, ou seja, são assintomáticos.

Diante disso, surgiu a dúvida se, mesmo assim, eles teriam direito ao benefício da isenção do IR.

 

A pergunta, portanto, é a seguinte: o portador de HIV que não tem sintomas de AIDS, mesmo assim goza da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88?

SIM.

Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), independe da contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas.

O portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Além disso, há cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem.

A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.

Logo, não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

 

Em suma:


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