Dizer o Direito

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Juiz julga procedentes pedidos para que o plano de saúde custeie o tratamento e pague danos morais. Qual será a base de cálculo dos honorários advocatícios?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, cliente do plano de saúde X, foi diagnosticado com determinada doença.

O médico que estava atendendo João prescreveu que ele fosse submetido a uma cirurgia.

O plano de saúde recusou-se a custear o tratamento sob o argumento de que ele não estaria incluído na cobertura oferecida segundo o contrato assinado.

Diante desse cenário, João ajuizou ação contra o plano de saúde pedindo que a ré fosse:

a) obrigada a realizar a cirurgia, em rede própria ou credenciada (obrigação de fazer);

b) condenada a pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais (obrigação de pagar);

c) condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência.

 

O juiz prolatou sentença julgando os pedidos procedentes.

A dúvida ficou por conta da base de cálculo dos honorários advocatícios.

O art. 85, § 2º afirma que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Suponhamos que o magistrado estabeleceu os honorários no percentual de 10%.

 

Esses 10% serão fixados apenas sobre R$ 50 mil (obrigação de pagar) ou sobre R$ 50 mil mais o custo da cirurgia (obrigação de pagar + obrigação de fazer)?

A base de cálculo dos honorários incluirá ambas as condenações:

 

A sentença que condena o plano de saúde à prestação cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e a pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

Assim, considerando que é possível mensurar o valor econômico da obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também às demais obrigação que possam ser quantificadas ou mensuradas.


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