segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Juiz julga procedentes pedidos para que o plano de saúde custeie o tratamento e pague danos morais. Qual será a base de cálculo dos honorários advocatícios?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, cliente do plano de saúde X,
foi diagnosticado com determinada doença.
O médico que estava atendendo
João prescreveu que ele fosse submetido a uma cirurgia.
O plano de saúde recusou-se a
custear o tratamento sob o argumento de que ele não estaria incluído na
cobertura oferecida segundo o contrato assinado.
Diante desse cenário, João
ajuizou ação contra o plano de saúde pedindo que a ré fosse:
a) obrigada a realizar a cirurgia,
em rede própria ou credenciada (obrigação de fazer);
b) condenada a pagar R$ 50 mil a
título de indenização por danos morais (obrigação de pagar);
c) condenada a pagar honorários
advocatícios de sucumbência.
O juiz prolatou sentença julgando
os pedidos procedentes.
A dúvida ficou por conta da base
de cálculo dos honorários advocatícios.
O art. 85, § 2º afirma que os honorários
serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Suponhamos que o magistrado
estabeleceu os honorários no percentual de 10%.
Esses 10% serão fixados apenas
sobre R$ 50 mil (obrigação de pagar) ou sobre R$ 50 mil mais o custo da
cirurgia (obrigação de pagar + obrigação de fazer)?
A base de cálculo dos honorários incluirá ambas as
condenações:
STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 27/04/2022 (Info 739).
A sentença que condena o plano de
saúde à prestação cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e a pagar
quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
A condenação do plano de saúde
quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em
consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser
economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Assim, considerando que é
possível mensurar o valor econômico da obrigação de fazer, tal montante deve
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O termo condenação, previsto no
art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo
também às demais obrigação que possam ser quantificadas ou mensuradas.