Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 2018, a Fazenda Pública
municipal ajuizou execução fiscal contra o Itaú Unibanco S/A cobrando R$ 8
milhões de dívidas relacionadas com ISSQN.
O executado ofereceu apólice de
seguro-garantia, emitida por Sompo Seguros, no valor de R$ 12 milhões, com
prazo de vigência de 5 anos, a fim de possibilitar a oposição de embargos à
execução fiscal.
O juiz deferiu o pedido do executado e aceitou o seguro
garantia como garantia nos autos, nos termos do art. 9º, II da LEF (Lei nº 6.830/80),
reconhecendo que o valor da garantia é suficiente para caucionar o juízo, bem
como a necessidade de aplicação do princípio a menor onerosidade previsto no
art. 805, do CPC. Por essas razões, indeferiu o pedido do município de
realização de penhora via BACENJUD.
LEF/Art. 9º Em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
II - oferecer fiança bancária ou
seguro garantia;
CPC/Art. 805. Quando por vários meios
o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o executado.
A Fazenda Municipal recorreu
contra a decisão, aduzindo, em síntese, que a apólice de seguro, no caso
concreto, seria inidônea porque tinha vigência de apenas 5 anos. Assim, embora
o valor segurado seja suficiente para garantia do débito, o seguro não possui
prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda, o que representaria
empecilhos à aceitação da referida garantia, já que a duração do processo pode
ultrapassar o prazo previsto na apólice, deixando a dívida sem garantia.
O STJ concordou com os
argumentos da Fazenda Pública?
SIM. O STJ entende que é possível a utilização do seguro-garantia
para assegurar a execução fiscal. Logo, a apresentação do seguro-garantia, em
tese, poderia ser aceita.
DOD Questões
(CESPE/2017/Prefeitura de Belo Horizonte/Procurador Municipal): O executado pode oferecer seguro-garantia como forma de garantia da execução fiscal, devendo o seguro abranger o valor da dívida, multa de mora, juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa. (certo)
No entanto, no caso dos autos, como
bem explicou a Fazenda Pública, a apólice apresentada é inidônea por apresentar
prazo de validade determinado.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
24/05/2022 (Info 738).
Esse é o entendimento consolidado
do STJ:
O oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de
fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda
Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a
longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem
efeitos práticos à garantia oferecida.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 01/03/2021.