Dizer o Direito

domingo, 3 de julho de 2022

Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra Pedro. O pedido foi julgado improcedente. O autor apelou. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. João interpôs recurso especial contra esse acórdão.

Vale relembrar que o recurso especial (REsp) é protocolizado no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ), nos termos do art. 1.029 do CPC. Isso significa que João deu entrada no recurso especial no TJ.

O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente importava em reexame de provas. Logo, não seria cabível recurso especial:

Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

O recorrente foi intimado dessa decisão em 13/10/2020.

Ainda inconformado, ele interpôs o agravo em recurso especial de que trata o art. 1.042 do CPC:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

 

Esse agravo do art. 1.042 do CPC é dirigido e julgado pelo STJ.

No caso concreto, o recurso foi interposto em 26/11/2020.

O Ministro Relator no STJ não conheceu do agravo do art. 1.042 em razão da sua intempestividade, ou seja, por ele ter sido interposto após o prazo de 15 dias.

João interpôs, então, agravo interno alegando que houve um erro material do sistema PROJUD, que indicou erroneamente o dia 26/11/2020 como sendo último dia de prazo. Ocorre que, na realidade, o último dia do prazo era 25/11/2020. Como ele confiou na informação do sistema, acabou interpondo o recurso fora do prazo. Logo, pediu o reconhecimento de justa causa e que, diante disso, o recurso fosse considerado tempestivo.

João juntou um print da tela como forma de comprovar que houve esse erro do sistema.

 

O pedido do recorrente foi aceito pelo STJ?

NÃO.

Inicialmente, é necessário esclarecer algo muito importante:

A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.

EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020.

 

A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.

A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

STJ. Corte Especial. REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/5/2013.

 

Logo, esse argumento de João está correto.

No caso concreto, contudo, o problema foi a forma de demonstração desse equívoco.

Para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.

Para o STJ, o simples “print” do sistema não serve para efetivamente demonstrar justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020).

Diante desse cenário, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal, o que não aconteceu no caso.

 

Em suma:

Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.837.057-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/03/2022 (Info 733).


Print Friendly and PDF