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sábado, 23 de julho de 2022

INFORMATIVO Comentado 735 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 735 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.

 

DIREITO CIVIL

NEGÓCIO JURÍDICO

§  Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel.

 

POSSE

§  Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.

 

LOCAÇÃO

§  O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Produtos agrícolas (soja e milho) não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

§  É admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

 

RECURSOS

§  A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

 

EXECUÇÃO

§  Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.

§  A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC).

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos.

 

DIREITO PENAL

FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

§  A negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade (e não a obrigatoriedade) de recrudescer o regime prisional.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (FURTO QUALIFICADO)

§  Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste.

 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO ATIVA)

§  Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA (CONEXÃO)

§  É possível que os crimes antecedentes sejam julgados em um processo e a acusação por lavagem seja apreciada em outro processo desmembrado, mesmo que o MP esteja imputando a causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98.

 

PROVAS

§  A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal.

 

PRISÃO

§  A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio

 

EXECUÇÃO PENAL (LIVRAMENTO CONDICIONAL)

§  O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do art. 83, parágrafo único, do CP), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA

§  Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída.

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