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quarta-feira, 29 de junho de 2022

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Walter dirigia seu veículo durante uma noite chuvosa e passou por uma cratera na pista, cheia de água, com aproximadamente 10 metros de largura e 15 metros de profundidade, ocasionada pela erosão.

O carro de Walter caiu no buraco e foi sugado pela correnteza, ocasionando o seu falecimento.

Constatou-se que o desabamento da pista ocorreu algumas horas antes do acidente e que o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER/SE), mesmo sabendo do fato, não promoveu qualquer sinalização indicando a obstrução da estrada, que se mostrava imprópria para o tráfego.

O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER/SE) é uma entidade da Administração Pública que tem como finalidade principal fiscalizar as estradas estaduais.

Lucas (criança de 5 anos) e Regina, filho e esposa de Walter, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a DER/SE.

Em contestação, o DER/SE alegou a culpa exclusiva da vítima por imprudência e a configuração de caso fortuito.

O juiz julgou improcedente a ação, pois entendeu que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva apenas para os casos de comportamento comissivo e a teoria da responsabilidade subjetiva para os casos de comportamento omissivo do Estado. Além disso, concluiu que o período de 5h entre a formação da cratera e o acidente não era suficiente para configurar omissão do Estado. Acolheu a tese do DER/SE sobre a configuração de caso fortuito.

Os autores interpuseram apelação e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para:

 

• reconhecer a responsabilidade do DER; e

• condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O TJ, contudo, entendeu que os danos materiais não foram devidamente comprovados e negou o pedido neste ponto.

Os autores, então, interpuseram recurso especial, alegando que são dependentes presumidos do falecido.

 

O STJ concordou com os argumentos dos autores?

SIM.

O STJ entende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação:

a) da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço);

b) o dano; e

c) o nexo causal entre ambos.

 

No caso concreto, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e na fiscalização da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.

Assim, ficou demonstrada a existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na inobservância ao dever de fiscalização e sinalização da via pública.

Além disso, ficou comprovado o nexo causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na morte do pai e marido dos autores, causando-lhes, evidentemente, prejuízos materiais e morais, os quais devem ser indenizados.

 

Danos materiais são devidos considerando que a dependência econômica é presumida

Presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, considerando que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do falecido é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.

O STJ fixou os danos materiais no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos:

• até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito; ou

• até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade.

Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.

 

Em suma:

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022 (Info 733).


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