Dizer o Direito

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Se a ação coletiva foi proposta pela associação antes do RE 573.232/SC, é possível determinar a intimação da autora para regularizar a representação processual, apresentando autorização expressa dos associados e a lista de representados

 

As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

Depende:

1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC (veja abaixo).

O entendimento firmado no RE 573232/SC não foi pensado para esses casos.

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746).

(...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...)

3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...)

9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2019.

 

RE 573.232/SC

Veja, portanto, que foi no RE 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, que o STF firmou a tese de que a associação precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados e a lista com os respectivos nomes.

Antes disso, havia polêmica, mas prevalecia que bastava que o estatuto da associação contivesse uma autorização. Assim, não se exigia autorização específica para cada ação proposta.

 

Imagine agora a seguinte situação adaptada:

Em 13/11/2013, uma associação de militares do Estado do Mato Grosso ajuizou ação coletiva contra a Fazenda Pública estadual pedindo para que os seus associados recebessem uma vantagem patrimonial denominada “bolsa-pesquisa”.

O juiz julgou o pedido procedente e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

O Estado do Mato Grosso interpôs recurso especial alegando que, no caso concreto, a associação não apresentou autorização expressa dos associados nem juntou com a petição inicial a lista de representados.

Diante disso, o Estado pediu que o STJ reconhecesse a ilegitimidade da associação – pela falta de autorização expressa e ausência da lista – e, consequentemente, extinguisse o processo sem resolução do mérito.

 

O STJ segue o entendimento do STF proferido no RE 573.232/SC?

SIM. Depois que o STF decidiu dessa maneira no RE 573.232/SC, o STJ se alinhou ao precedente da Suprema Corte, e também passou a decidir que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial.

Assim, depois do RE 573.232/SC, o STJ também passou a dizer que não é suficiente a previsão genérica, em estatuto, da legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados.

 

Isso significa que o STJ concordou com o pedido do Estado do Mato Grosso?

NÃO.

O STJ disse que, como a presente ação coletiva foi proposta em 2013, ou seja, antes do STF decidir o RE 573.232/SC, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, é razoável permitir que a associação autora regularize sua representação processual, ou seja, junte aos autos a autorização específica e a lista dos associados a serem beneficiados.

O STF não modulou os efeitos da temporais do RE 573.232/SC. Apesar disso, é indiscutível que a ação foi proposta antes do precedente, razão pela qual não se podia exigir que, no momento da Inicial, a autora já apresentasse a autorização específica a lista dos associados.

Ante o exposto, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que faculte à associação a regularização da sua condição de representante da categoria, abrindo-lhe prazo, não inferior a 10 dias, para apresentação de:

a) autorização assemblear para a propositura da ação, admitindo-se que assembleia realizada após a determinação da diligência possa convalidar a propositura da ação ocorrida há mais de uma década;

b) relação nominal dos associados representados na ação, na qual poderão constar apenas pessoas que já eram associadas da autora/recorrente na data da propositura da ação.

Findo o prazo para regularização da condição da autora de representante da categoria, o TJ deverá julgar o feito como entender de direito.

 

Em suma:

Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).



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