Dizer o Direito

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Lei 14.334/2022: prevê a impenhorabilidade dos bens pertencentes a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

 

Foi publicada hoje (11/05/2022), a Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

 

Vejamos abaixo o que diz a Lei:

 

Regra da impenhorabilidade:

Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, são impenhoráveis.

Importante reforçar que a Lei somente confere a impenhorabilidade se o hospital filantrópico ou a Santa Casa de Misericórdia forem mantidos por entidades beneficentes certificadas.

Para que a entidade beneficente seja certificada é necessário que ela cumpra os requisitos da Lei Complementar 187/2021.

 

Quais bens estão abrangidos?

A impenhorabilidade compreende:

• os imóveis sobre os quais se assentam as construções;

• as benfeitorias de qualquer natureza;

• todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;

• os móveis que guarnecem o bem.

 

Para que gozem de impenhorabilidade, os bens deve estar quitados.

 

Quais bens não gozam da impenhorabilidade?

Excluem-se da impenhorabilidade as obras de arte e os adornos suntuosos.

Ex: se, no hospital, houver um quadro caro, ele poderá ser penhorado.

 

Como ocorre caso o hospital ou Santa Casa funcione em um imóvel alugado?

No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário.

 

A impenhorabilidade vale para todo e qualquer processo? Existe exceção?

Regra: a impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Assim, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia não podem ser penhorados para pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

 

Exceções:

Os bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia podem ser penhorados:

I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição. Ex: dívidas de IPTU.

II - para execução de garantia real. Ex: o hospital deu uma máquina de tomografia em garantia de uma dívida.

III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Vigência

A Lei nº 14.334/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (11/05/2022).

 

 


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