quarta-feira, 11 de maio de 2022
Lei 14.334/2022: prevê a impenhorabilidade dos bens pertencentes a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas
Olá, amigas e amigos do Dizer o
Direito,
Foi publicada hoje (11/05/2022), a
Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Vejamos abaixo o que diz a Lei:
Regra da impenhorabilidade:
Os bens de hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, são impenhoráveis.
Importante reforçar que a Lei
somente confere a impenhorabilidade se o hospital filantrópico ou a Santa Casa
de Misericórdia forem mantidos por entidades beneficentes certificadas.
Para que a entidade beneficente
seja certificada é necessário que ela cumpra os requisitos da Lei Complementar
187/2021.
Quais bens estão abrangidos?
A impenhorabilidade compreende:
• os imóveis sobre os quais se
assentam as construções;
• as benfeitorias de qualquer
natureza;
• todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional;
• os móveis que guarnecem o bem.
Para que gozem de
impenhorabilidade, os bens deve estar quitados.
Quais bens não gozam da impenhorabilidade?
Excluem-se da impenhorabilidade as
obras de arte e os adornos suntuosos.
Ex: se, no hospital, houver um
quadro caro, ele poderá ser penhorado.
Como ocorre caso o hospital
ou Santa Casa funcione em um imóvel alugado?
No caso de imóvel locado, a
impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que
sejam de propriedade do locatário.
A impenhorabilidade vale
para todo e qualquer processo? Existe exceção?
Regra: a impenhorabilidade
da Lei nº 14.334/2022 é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Assim, os bens de hospitais filantrópicos
e Santas Casas de Misericórdia não podem ser penhorados para pagamento de
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza.
Exceções:
Os bens dos hospitais filantrópicos
e das Santas Casas de Misericórdia podem ser penhorados:
I - para cobrança de dívida
relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição. Ex: dívidas
de IPTU.
II - para execução de garantia
real. Ex: o hospital deu uma máquina de tomografia em garantia de uma dívida.
III - em razão dos créditos de
trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Vigência
A Lei nº 14.334/2022 entrou em
vigor na data de sua publicação (11/05/2022).