NOÇÕES GERAIS SOBRE BEM DE FAMÍLIA
Espécies de bem de família
No Brasil, atualmente, existem
duas espécies de bem de família:
a) bem de família convencional ou
voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90).
Bem de família legal
O bem de família legal consiste
no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência,
a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil
(bem de família convencional).
Proteção conferida ao bem de
família legal
O bem de família legal é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas na Lei nº 8.009/90.
Se alguém está sendo executado e
é penhorado seu bem de família, qual é o momento processual para que alegue a
impenhorabilidade?
O devedor deverá arguir a
impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos
após a penhora.
Se o devedor não alegar a
impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno, haverá preclusão?
NÃO. A impenhorabilidade do bem
de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer
momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo,
mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno,
é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª
Turma. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012).
EXCEÇÃO DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA
O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz
as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.
Veja o que diz o inciso VII:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
Gostaria de tratar sobre esse inciso VII com duas
situações. Acompanhe.
CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário).
João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de
locação como fiador.
Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo,
contudo, quatro meses de aluguel.
Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o
valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que
está em seu nome.
É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de
família?
SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica
no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que
diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor,
leia novamente.
Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é
aplicado pelo STF e STJ?
SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90
é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem
qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.
O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:
Súmula 549-STJ: É
válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:
Fábio possui uma sala comercial em um edifício
empresarial.
Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja.
Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no
contrato de locação como fiador.
Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando
devendo, contudo, quatro meses de aluguel.
Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando
o valor devido.
O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e
que está em seu nome.
É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem
de família?
SIM.
A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador
de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial.
A exceção à regra da
impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei nº
8.009/90 é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação
comercial.
É necessária e proporcional, pois
os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação
comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande
parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que
melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da
valorização do trabalho e da defesa do consumidor.
Já a razoabilidade se assenta no
fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente
que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da
autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que
integra a própria ideia ou direito de personalidade.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional a penhora de bem
de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja
comercial.
STF. Plenário.
RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022
(Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).
Mudança de entendimento
Vale ressaltar que o julgado acima representa uma
alteração no entendimento que até então vigorava:
Não é penhorável o bem de família do
fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não
é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação
comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
Atualize, portanto, seus materiais de estudo.