Dizer o Direito

quinta-feira, 28 de abril de 2022

EC 119/2022: a não aplicação dos percentuais mínimos em ensino durante os anos da pandemia não gera punição aos responsáveis

 

A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão destinar um percentual mínimo do que for arrecadado com impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Veja:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

O que acontece caso esse dever constitucional seja descumprido? Quais são as consequências?

É possível imaginar a ocorrência das seguintes consequências:

1) Se foi o Estado ou DF quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção federal, nos termos do art. 34, VII, “e”, da CF/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

(...)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 

2) Se foi o Município quem deixou de aplicar, será possível a decretação de intervenção estadual, nos termos do art. 35, III, da CF/88:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...)

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  

 

3) O Estado, DF ou Município que deixou de aplicar os recursos pode ser incluído nos cadastros restritivos da União ficando impedido de celebrar ajustes e convênios ou receber repasses.

 

4) O agente público pode responder por improbidade administrativa, conforme já decidiu o STJ:

(...) 1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da não destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição Federal.

2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir.

3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade na aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município. (...)

STJ. 1ª Turma. REsp 1195462/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2013.

 

Obs: vale ressaltar que esse julgado do STJ é anterior à Lei nº 14.230/2021 que passou a prever que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 é taxativo. Assim, tenho dúvidas se a conduta permanece sendo improbidade porque não está expressamente listada em nenhum dos incisos do art. 11 da LIA.

 

O que fez a EC 119/2022?

Concedeu uma espécie de “anistia” para os Estados, DF, Municípios e respectivos agentes públicos que deixaram de cumprir o art. 212 da CF/88 nos dois anos mais difíceis da pandemia da Covid-19, ou seja, em 2020 e 2021.

Confira o que diz o caput do art. 119 do ADCT, inserido pela EC 119/2022:

Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

 

Essa falha terá que ser sanada até 2023

Vale ressaltar que os valores que deixaram de ser aplicados nos anos de 2020 e 2021 deverão ser investidos até 2023. Assim, a EC 119/2022 evita punições, mas exige que se invista o que deixou de ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, confira o parágrafo único:

Art. 119 (...)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.

 

O art. 2º da EC 119/2022 reforça que os entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) não poderão receber quaisquer penalidades ou restrições:

Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

 

A EC 119/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (28/04/2022).

 

 

 

 


Dizer o Direito!