Dizer o Direito

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Alteração de nome e caso Romero Britto


A situação concreta foi a seguinte:

Romero Britto, é um artista plástico brasileiro, nascido em Recife (PE) e que se tornou mundialmente famoso.

Ele mora há muitos anos em Miami, nos Estados Unidos, onde mantém sua galeria.

Seus desenhos e esculturas são marcados pelo uso de cores vibrantes, sendo classificada por alguns como “neocubismo pop”.

O nome de batismo de Romero Britto é Romero Francisco da Silva Brito.

Repare que o seu sobrenome (patronímico, apelido de família) é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). No entanto, sua assinatura artística é escrita com duas letras “t” (Britto).

Diante disso, o artista ajuizou ação de retificação de registro civil, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, pedindo a alteração de seu sobrenome (de Brito para Britto).

Argumentou que é reconhecido internacionalmente como “Romero Britto” e, de modo a conciliar o nome artístico com aquele que lhe foi conferido por ocasião de seu assento de nascimento, propôs a demanda em questão, a fim de proceder à retificação.

Pediu, ao final, a alteração do registro, para que seu nome passe a ser “Romero Francisco da Silva Britto”.

O juiz negou o pedido, sentença que foi mantida pelo TJ/SP.

O autor interpôs recurso especial.

 

O STJ concordou com a mudança do sobrenome?

NÃO.

O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que só são admitidas modificações nas hipóteses legais. É o caso, por exemplo, da mudança em razão da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio).

Também se admite a mudança, excepcionalmente, se houver justo motivo, conforme prevê o art. 57 da Lei nº 6.015/73.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre disposição.

Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

O apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não pode ser alterado pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.

No caso, a modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim, representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.

Para o STJ, a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não representa situação excepcional nem motivo justificado para a alteração pretendida.

Vale ressaltar que o nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.

 

Em suma:

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

 

DOD Plus – informações extras

Algumas situações nas quais o STJ já aceitou a alteração/modificação do patronímico:

a) acréscimo, a título de homenagem, dos sobrenomes dos responsáveis pela criação da autora, diversos dos seus pais biológicos (Res 605.708/RJ);

b) inclusão de mais um sobrenome materno no nome de criança, sem a supressão dos demais (Resp 1.256.074/MG);

c) inclusão do patronímico de companheiro (Resp 1.206.656/GO);

d) autorização de supressão de dois apelidos de família, porque, mesmo com a redução, a identificação do grupo familiar seria preservada (Resp 1.673.048/RJ);

e) acréscimo de sobrenome materno (Resp 1.393.195/MG).

 


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