Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Multi Ltda ajuizou
execução de título extrajudicial contra a construtora Puyol Ltda.
Houve a penhora de bens da
devedora.
O juiz determinou que a executada
fosse pessoalmente intimada da penhora. Todavia, antes que a intimação pessoal
fosse realizada, a devedora compareceu aos autos, juntando instrumento de
procuração outorgado em favor de Dr. Pedro (advogado).
Em virtude disso, considerou-se que o advogado constituído
foi intimado da penhora, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC:
Art. 841. Formalizada a penhora por
qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita
ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído
advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por
via postal.
(...)
Posteriormente, a Puyol revogou o
mandato conferido ao Dr. Pedro e constituiu outro advogado (Dr. Fábio).
O novo advogado constituído pela
construtora compareceu nos autos alegando que a procuração outorgada ao antigo
procurador excluía expressamente os poderes para receber citação e intimação de
penhora, razão pela qual seriam nulos todos os atos processuais praticados após
a intimação da penhora.
A questão chegou até o STJ.
O Tribunal concordou com a alegação da construtora? Houve nulidade da
intimação?
NÃO.
A procuração pode outorgar ao
advogado:
·
poderes gerais para o foro (procuração geral para o foro): habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles
expressamente listados na parte final do art. 105 do CPC.
·
poderes específicos: são determinados atos que o advogado só estará
habilitado a praticar se houver uma autorização expressa. É necessário que haja
uma cláusula específica na procuração autorizando. Quais são esses poderes:
a) receber citação;
b) confessar;
c) reconhecer a procedência do
pedido;
d) transigir;
e) desistir;
f) renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação;
g) receber;
h) dar quitação;
i) firmar compromisso; e
j) assinar declaração de
hipossuficiência econômica.
Veja a redação do art. 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que
devem constar de cláusula específica.
Receber intimação da
penhora
Conforme vimos pela relação
acima, receber intimação da penhora não é considerado um poder específico.
Logo, se o advogado tiver recebido uma procuração geral para o foro, ele já
está autorizado, por força do art. 105 do CPC, a receber intimação da penhora
em nome de seu constituinte. Não se faz necessária a existência de procuração
com poderes específicos para esse fim.
A procuração pode dizer que o advogado não tem autorização para receber
intimações em nome da parte?
NÃO. A procuração não pode dizer
isso.
O poder de receber intimação está
incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do
CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por
meio de cláusula especial.
Pelo contrário, com os poderes
concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador
constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles
mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015.
Logo, todas as intimações
ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser
recebidas pelo patrono constituído nos autos.
Além disso, conforme estabelecido
na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a intimação da
penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação
pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.
Em suma:
Não é permitido ao outorgante da procuração
restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info
711).