terça-feira, 2 de novembro de 2021
É cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”?
Procedimento do Tribunal do Júri
Quando a pessoa pratica um crime doloso
contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um
procedimento especial próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).
Procedimento bifásico do Tribunal do Júri
O procedimento do Tribunal do Júri é
chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas:
1) Fase do sumário da culpa (iudicium accusationis): é a fase de
acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento
da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia.
2) Fase de julgamento (iudicium causae).
Sentença que encerra o sumário da culpa
Ao final da 1ª fase do procedimento do
júri (sumário da culpa), o juiz irá proferir uma sentença, que poderá ser de
quatro modos:
Pronúncia |
Impronúncia |
Absolvição sumária |
Desclassificação |
O réu será pronunciado quando o juiz se convencer de
que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria
ou de participação. |
O réu será impronunciado quando o juiz não se convencer: § da materialidade do fato; § da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação. Ex.: a única testemunha que havia reconhecido o réu no
IP não foi ouvida em juízo. |
O réu será absolvido, desde logo, quando estiver provado
(a): § a inexistência do fato; § que o réu não é autor ou partícipe do fato; § que o fato não constitui crime; § que existe uma causa de isenção de pena ou de exclusão
do crime. Ex.: todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o réu
não foi o autor dos disparos. |
Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado
não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então,
remeter o processo para o juízo competente. Ex.: juiz entende que não houve homicídio doloso, mas
sim latrocínio. |
Recurso cabível: RESE. |
Recurso cabível: APELAÇÃO. |
Recurso cabível: APELAÇÃO. |
Recurso cabível: RESE. |
Imagine
agora a seguinte situação hipotética:
Pedro
foi morto com 5 tiros.
Foi
instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.
Foram
ouvidas duas testemunhas que afirmaram que não presenciaram o delito, mas que
ouviram dizer que o autor do homicídio foi João.
João
foi, então, denunciado por homicídio doloso.
Durante
a instrução as referidas testemunhas foram novamente ouvidas e reafirmaram que não
presenciaram o delito, mas que ouviram dizer que o autor do homicídio foi João.
João
poderá ser pronunciado?
NÃO.
A
Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, afirmando que o veredicto dos
jurados é soberano (art. 5º, XXXVIII).
Entretanto,
a fim de reduzir os casos de erro judiciário, seja para absolver, seja para
condenar, exige-se que, antes de o réu ser submetido ao Júri, seja realizada
uma instrução prévia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o
juiz togado.
Ao final dessa instrução prévia, o juiz
togado irá analisar se estão presentes a prova da materialidade e os indícios
de autoria. O réu somente será pronunciado, ou seja, levado a julgamento se
esses dois requisitos estiverem preenchidos. Veja o que diz o art. 413, caput,
do CPP:
Art.
413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim,
muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu sem que haja um
mínimo de provas.
Essa
primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) tem dois
objetivos principais:
·
funciona como um filtro pelo qual somente passam
as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão
pelo juízo da causa (iudicium causae).
São evitadas, com isso, imputações temerárias;
·
serve para que sejam produzidas provas, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser utilizadas no
plenário do Júri.
Espécies
de testemunha
As
testemunhas podem ser classificadas de acordo com vários critérios. Um deles é
o seguinte:
a)
Testemunha DIRETA: é aquela que presenciou os fatos. Também chamada de
testemunha visual.
b)
Testemunha INDIRETA: é aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu
falar sobre eles. É também chamada de testemunha auricular ou testemunha de
“ouvir dizer” (hearsay rule).
Testemunha
de ouvir dizer (hearsay rule)
A testemunha de
ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min.
Rogério Schietti Cruz:
“A razão do repúdio a esse tipo de testemunho
se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os
relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como
refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da
informação trazida a juízo.”
Já
decidiu o STJ:
(...) 6. A norma segundo
a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por
ouvir dizer (hearsay rule). No
Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se
pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou,
o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.”
(Helio Tornaghi). (...)
STJ. 6ª Turma. REsp
1.444.372/RS, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016.
Desse
modo, o réu não pode ser pronunciado unicamente com prova de “ouvir dizer”.
Em
suma:
Não é cabível a
pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”.
Muito embora a
análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal
do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia
baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova
idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.
Veja como o tema já
foi cobrado em prova: