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segunda-feira, 11 de outubro de 2021

O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar

 

Lei nº 12.850/2013

A Lei nº 12.850/2013 é a atual lei de organização criminosa.

De maneira específica, a Lei nº 12.850/20123 tratou sobre os seguintes assuntos:

• definiu o que seja organização criminosa;

• dispôs sobre a investigação criminal, os meios de prova e o procedimento criminal no caso de delitos praticados por organização criminosa;

• alterou os arts. 288 e 342 do Código Penal;

• revogou a Lei nº 9.034/95.

 

Delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)

A Lei nº 12.850/2013, em seu art. 2º, prevê um novo tipo penal para as pessoas que promoverem, constituírem, financiarem ou integrarem organização criminosa. Confira:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Impedir ou embaraçar investigação de organização criminosa

Veja agora o § 1º do art. 2º:

Art. 2º (...)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

 

ý (FGV/MPE/RJ/Analista/2019) A conduta daquele que embaraça investigação de infração penal que envolva organização criminosa é tipificada na lei especial, porém com sanção penal mais branda do que a prevista para aquele que integra pessoalmente organização criminosa. (errado)

 

Quando o art. 2º, § 1º fala em “investigação”, ele está se limitando à fase pré-processual ou abrange também a ação penal? Se o agente embaraça o processo penal, ele também comete este delito?

SIM.

O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.

STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

 

O crime do art. 2º, § 1º é formal ou material?

Material.

O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar.

No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material.

A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ.

Para o STJ, tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material.

A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja momentâneo e reversível.

Isso significa que, no crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, admite-se a tentativa.

                           

Em suma:

O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 


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