Súmula 651-STJ: Compete à
autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em
razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia
condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em
21/10/2021.
Imagine a
seguinte situação hipotética:
João, servidor público federal, no
exercício de suas funções, praticou ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público, ajuizou ação de
improbidade contra esse servidor.
Paralelamente a isso, a Administração
Pública federal instaurou processo administrativo disciplinar.
Antes que a ação de improbidade fosse
julgada, o PAD chegou ao fim e o servidor.
A
autoridade administração aplicou, como sanção disciplinar, a demissão, nos
termos do art. 127, III c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
(...)
III - demissão;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
Inconformado, João impetrou mandado de
segurança alegando que, em caso de ato de improbidade administrativa, a pena de
demissão somente poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, em ação de
improbidade, não podendo haver a demissão por meio de processo administrativo.
Essa tese do servidor não é acolhida
pela jurisprudência?
NÃO.
Para o STJ, é possível a demissão de
servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar.
A pena de demissão não é exclusividade
do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente,
punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.
Além
disso, vigora o princípio da independência das instâncias, conforme
expressamente prevê o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
(...)
Esse é o entendimento consolidado há
muitos anos do STJ:
(...) as sanções disciplinares
previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas
na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da
ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com
base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. (...)
STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 24/04/2013.
(...) 4. A própria LIA, no art. 12,
caput, dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Isso quer dizer que a
norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim
mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. (...)
STJ. 1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012.
(...) O processo administrativo
disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo
público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das
esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade
administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente
da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. (...)
STJ. 1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 14/09/2011.
(...) 2. A apuração de falta
disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade
administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem
cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º
8.429/92.
3. Há reconhecida independência das
instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal
taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este
fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades
aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da
improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo
direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos
planos. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015.