Dizer o Direito

domingo, 31 de outubro de 2021

Revisão - PGE/RS, TJ/SP e DPE/SC

 Olá amigos do Dizer o Direito,


Estão disponíveis as revisões para os concursos de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito de São Paulo e Defensor Público de Santa Catarina.

Boa prova :)







sexta-feira, 29 de outubro de 2021

INFORMATIVO Comentado 708 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 708 DO STJ

DIREITO PROCESSUAL PENAL

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.









 

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Quem julga os crimes praticados por Promotores de Justiça?

 

DECISÃO DO STF RESTRINGINDO O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Em maio de 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores.

O art. 53, § 1º e o art. 102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.

Ocorre que o Supremo conferiu uma interpretação restritiva a esses dispositivos e afirmou o seguinte:

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

 

Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se:

· o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal; e

· se estiver relacionado com essa função.

 

O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais. Explico.

O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STJ julgar os crimes praticados por Governadores de Estado e por Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

 

A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que:

O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

 

O STJ disse o seguinte:

• O STF, ao analisar o art. 102, I, da CF/88 decidiu restringir o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores. Em seguida, restringiu também para Ministros de Estado. A partir dessa restrição, tais autoridades somente poderão ter foro no STF em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

• Diante dessa decisão do STF, eu (STJ) também irei restringir o foro por prerrogativa de função para as autoridades que estão listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88, aplicando o mesmo raciocínio.

• O fato de a regra de competência estar prevista no texto constitucional (art. 105 da CF/88) não pode representar óbice à análise, por este STJ, de sua própria competência, sob pena de se inviabilizar, nos casos como o dos autos, o exercício deste poder-dever básico de todo órgão julgador, impedindo o imprescindível exame deste importante pressuposto de admissibilidade do provimento jurisdicional. Em palavras mais simples, a restrição da competência do art. 105 da CF/88 passa por uma nova intepretação do texto constitucional. A função precípua de interpretação à Constituição Federal é do STF. No entanto, eu (STJ), assim como todo e qualquer magistrado, também tenho a prerrogativa de interpretar as normas jurídicas, inclusive a Constituição da República.

• Além disso, todo juiz é competente para analisar a sua própria competência (“kompetenz-kompetenz”), de forma que eu (STJ) posso interpretar o art. 105 da CF/88 para dizer se sou ou não competente para julgar determinada autoridade, podendo, assim, adotar a mesma restrição construída pelo STF.

• O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito e impõe a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários à igualdade.

• O art. 105, I, “a”, da CF/88 consubstancia exceção à regra geral de competência, de modo que, partindo-se do pressuposto de que a Constituição é una, sem regras contraditórias, deve ser realizada a interpretação restritiva das exceções, com base na análise sistemática e teleológica da norma.

• As mesmas razões fundamentais (a mesma ratio decidendi) que levaram o STF, ao interpretar o art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88, a restringir as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser também aplicadas ao art. 105, I, “a”.

• Assim, é de se conferir ao art. 105, I, “a”, da CF/88, o mesmo sentido e alcance atribuído pelo STF ao art. 102, I, “b” e “c”, restringindo-se, desse modo, as hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

 

As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).

 

DECISÃO QUE RESTRINGE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE APLICA PARA DESEMBARGADORES

O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto (que restringiu o foro para crimes relacionados com o cargo) é aplicado também para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?

NÃO.

O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.

A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.

STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

 

É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função.

O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

 

DECISÃO QUE RESTRINGE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE APLICA PARA MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava de passagem por Aracaju (SE) e ali praticou um crime.

Vale ressaltar que João é Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Importante também registrar que o delito por ele praticado não tem nenhuma relação com o cargo ocupado.

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju (1ª instância da Justiça estadual de Sergipe).

O juiz, contudo, reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que, nos termos do art. 96, III, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça julgar os crimes praticados por Promotores de Justiça:

Art. 96. Compete privativamente:

(...)

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

Diante disso, o juízo da Vara Criminal de Aracaju declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Ceará.

O TJ/CE, entretanto, disse o seguinte:

- no julgamento da AP 937 QO/RJ (acima explicada), o STF conferiu nova interpretação (restritiva) ao art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, fixando a competência daquela Corte para708 julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida;

- pelo princípio da simetria, esta interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função deve ser aplicada também aqui pelo Tribunal de Justiça;

- logo, como o crime praticado pelo Promotor de Justiça não foi cometido em razão da função pública por ele exercida, a competência seria do juiz de 1ª instância.

- diante disso, o TJ/CE suscitou conflito de competência a ser dirimido pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

O que decidiu o STJ? A competência para julgar o crime praticado pelo Promotor de Justiça é do juízo de 1ª instância ou do Tribunal de Justiça?

Do Tribunal de Justiça.

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

 

De fato, o STF restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional somente nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Todavia, para o Min. Joel Ilan Paciornik, o referido precedente analisou expressamente apenas o foro por prerrogativa de função referente a cargos eletivos, haja vista que o caso concreto tratava de ação penal ajuizada em face de Deputado Federal.

A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial.

Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.

 

DOD Plus – informações extras

No caso hipotético acima narrado, o crime foi praticado em Aracaju (SE). Isso significa que João será julgado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe?

NÃO. Ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Isso porque ele é membro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado.

 

Se o Promotor de Justiça praticar um crime de competência da Justiça Federal, ele será julgado pelo Tribunal Regional Federal?

NÃO. Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

 

E se o Promotor de Justiça praticar um crime eleitoral?

Aí, neste caso, ele será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Trata-se de exceção à regra segundo a qual o Promotor de Justiça é sempre julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

Confira a excelente explicação de Leonardo Barreto sobre o tema:

“No caso de cometimento de infração penal por parte de magistrados e membros do Ministério Público que atuem em primeiro grau, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal a que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF), pouco importando a natureza do crime que cometem.

Em outros termos, se um juiz de direito estadual ou membro do Ministério Público Estadual pratica infração penal, seja ela qual for, será sempre julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que atua, ainda que esta infração seja de competência da Justiça Federal (art. 109 CF) e independente do lugar em que ela ocorra. Assim, por exemplo, se um juiz de direito do Estado de Minas Gerais pratica crime que viola bem, serviço ou interesse da União no Estado da Bahia, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

De outro lado, se um juiz federal ou membro do Ministério Federal pratica infração penal, seja ela qual for, será sempre julgado pelo Tribunal Regional Federal a que está vinculado, no lugar em que atua, mesmo se a infração for de competência da Justiça Estadual. Por exemplo, se um juiz federal vinculado ao TRF1 e atuante em Brasília/DF pratica contravenção penal em Porto Alegre/RS, será julgado pelo TRF1 (e não pelo TRF4).

Nessa esteira, tem-se que todas estas autoridades serão julgadas pelo respectivo foro por prerrogativa de função na hipótese de cometimento de crime doloso contra a vida, e não pelo Tribunal do Júri.

Por força de ressalva constitucional, se, no entanto, cometerem crime eleitoral, serão julgados pelo TRE do respectivo Estado em que atuam.” (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 592-593).


quarta-feira, 27 de outubro de 2021

INFORMATIVO Comentado 1028 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

índice do informativo 1028 do stf

Direito Constitucional

EDUCAÇÃO

§  Não é razoável exigir comprovação documental do motivo pelo qual o candidato faltou às provas do Enem 2020 como requisito para que ele possa obter isenção da taxa de inscrição do Enem 2021, tendo em vista que se vivia um contexto de pandemia.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

 

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

§  É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88.

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS

§  Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO

§  É inconstitucional ato normativo que exclui o direito dos candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.


 

terça-feira, 26 de outubro de 2021

INFORMATIVO Comentado 1027 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1027 STF

Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

 

PROCESSO LEGISLATIVO

§  É constitucional a LC 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil.

§  É formal e materialmente constitucional a LC 144/2014 (de iniciativa parlamentar), que modificou a LC 51/85, tratando sobre a aposentadoria dos policiais, com crité

§  rios mais favoráveis.

 

PODER JUDICIÁRIO

§  É inconstitucional o art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados.

                                                                  

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  É constitucional a LC 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

§  Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato.


A Unimed pode exigir que o médico seja aprovado em processo seletivo para ser admitido na cooperativa ou isso viola o princípio da porta aberta?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, médico oftalmologista, pediu para ingressar na Unimed (cooperativa de médicos).

A Unimed negou o pedido afirmando que, para ingressar na cooperativa, ele precisaria primeiramente ser aprovado em um processo seletivo técnico.

Inconformado, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed pedindo para que fosse reconhecido seu direito de ingressar na cooperativa independentemente de processo seletivo.

O autor argumentou que essa exigência seria abusiva porque não prevista na Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas).

A Unimed contestou a demanda sustentando que essa exigência de processo seletivo técnico está prevista no art. 3º, IV, do estatuto social da cooperativa e que tem por objetivo garantir a possibilidade técnica da prestação dos serviços.

O juiz julgou o pedido procedente, reconhecendo a abusividade da previsão contida no Estatuto porque não teria fundamento na lei.

O TJ/SP manteve a sentença afirmando, inclusive, que o entendimento é pacífico naquela Corte conforme enunciado interno do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Enunciado X: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.

 

O STJ concordou com o entendimento do TJ/SP? A exigência feita pela Unimed é indevida?

NÃO.

A cooperativa de trabalho médico (no caso, a Unimed) pode sim limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços.

Vamos entender.

 

O que é uma cooperativa?

Cooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

 

A admissão de associados pode ser restringida?

SIM. A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão ou estejam vinculadas a determinada entidade. Ex: na cooperativa de médicos somente podem ingressar os profissionais regularmente habilitados como médicos.

 

Como funcionam as cooperativas de trabalho?

Nas cooperativas de trabalho, como a de médicos, a produção (ou o oferecimento de serviço) é realizada em conjunto pelos associados, sob a proteção da própria cooperativa.

Assim, a cooperativa coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).

Essas cooperativas têm como finalidade melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, dispensando, mediante ajuda mútua, a intervenção de um patrão ou empresário, procurando sempre o justo preço, já que a entidade não busca o lucro: a sobra apurada em suas operações é distribuída em função do montante operacional de cada associado.

 

O que faz uma cooperativa de trabalho médico?

A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho.

O produto arrecadado com a prestação desses serviços é utilizado para pagamento das despesas da própria cooperativa e, em seguida, é distribuído, por equidade, entre os associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).

Conforme explica a doutrina especializada:

“8.1. A realidade brasileira ostenta um expressivo conjunto de cooperativas de serviços, constituídas por médicos, que celebram contratos para que beneficiários contratuais recebam assistência médica por parte de cooperados.

8.2. Têm elas dupla qualificação. São cooperativas, constituídas conforme o Código Civil e a Lei nº 5.764 de 1971 e, igualmente, operadoras de planos de saúde, como tais definidas pela Lei nº 9.656, a lei dos planos de saúde.

8.3. As cooperativas de serviços médicos foram criadas na década de 1970, como movimento classista contra a massificação e o aviltamento financeiro decorrentes da estatização forçada da atividade médica e surgimento de empresas que compravam trabalho médico e revendiam com lucro.

8.4. Os sócios dessas cooperativas oferecem, coletivamente, na forma de convênios, a preços acessíveis, suas clínicas privadas, aos interessados, num atendimento que sobrepuja, em qualidade, o dispensado nas filas previdenciárias e nos ambulatórios das medicinas de grupo. Daí o sucesso crescente do empreendimento que, salvo alguns percalços, espraia-se hoje por toda a geografia brasileira, assumindo a feição de autêntica instituição nacional.” (ROSE, Marco Túlio de. Cooperativas Médicas, Saúde Suplementar e Colisão (Cap. X). In: Comentários à Legislação das Sociedades Cooperativas: Tomo II. KRUEGER, G.; MIRANDA, A. B. (Coord.), Belo Horizonte: Mandamentos, 2007, págs. 284/285)

 

Princípio cooperativista da adesão livre (princípio da livre adesão voluntária)

O princípio cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros:

a) o princípio da voluntariedade, em que ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente; e

b) o princípio da porta aberta, o qual prega que a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa.

 

Desse modo, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

Em regra, não há limitação quanto ao número de associados.

Exceção: podem ser impostas restrições se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Veja os dispositivos da Lei nº 5.764/71 que tratam sobre o tema:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

(...)

 

Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

 

Princípio da porta aberta

Por força do princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.

A proibição imotivada de novos cooperados é proibido pela lei porque o incentivo ao cooperativismo é de interesse público, tal como preconizado pelo art. 174, § 2º da Constituição Federal:

Art. 174 (...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados (STJ. 4ª Turma. REsp nº 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2010).

Em outras palavras, a recusa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar sem haver estudos técnicos de viabilidade, somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade.

A simples inconveniência para cooperados que já compõem o quadro associativo (eventual diminuição de lucros para eles) não caracteriza motivo técnico suficiente para impedir o ingresso de novos cooperados (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.479.561/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/11/2014).

 

Princípio da porta aberta não é absoluto

O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

Dessa forma, se for atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, é possível a recusa de novos associados já que o número acima do tolerado impediria a cooperativa de cumprir as suas finalidades.

 

Licitude do processo seletivo público

Com base, portanto, nessas premissas, deve-se considerar que é lícita a previsão contida no estatuto social da cooperativa médica impondo a realização de processo seletivo público e de caráter impessoal.

Nesta seleção poderão ser exigidos conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade. Isso se justifica porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais da cooperativa e preencher as condições estatutárias estabelecidas. Logo, o princípio da porta aberta deve ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.

 

Em suma:

É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2021 (Info 673).

 

O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.

Esse é o entendimento atualmente pacífico do STJ:

As Turmas que integram a Segunda Seção do STJ entendem que o princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva.

STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 1561337/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/08/2021.

 


segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Nova súmula 651 do STJ comentada

 

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, servidor público federal, no exercício de suas funções, praticou ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público, ajuizou ação de improbidade contra esse servidor.

Paralelamente a isso, a Administração Pública federal instaurou processo administrativo disciplinar.

Antes que a ação de improbidade fosse julgada, o PAD chegou ao fim e o servidor.

A autoridade administração aplicou, como sanção disciplinar, a demissão, nos termos do art. 127, III c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

(...)

III - demissão;

 

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

IV - improbidade administrativa;

 

Inconformado, João impetrou mandado de segurança alegando que, em caso de ato de improbidade administrativa, a pena de demissão somente poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, em ação de improbidade, não podendo haver a demissão por meio de processo administrativo.

 

Essa tese do servidor não é acolhida pela jurisprudência?

NÃO.

Para o STJ, é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar.

A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

Além disso, vigora o princípio da independência das instâncias, conforme expressamente prevê o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/90 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

 

Esse é o entendimento consolidado há muitos anos do STJ:

(...) as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.848/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/04/2013.

 

(...) 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 16.418/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/08/2012.

 

(...) O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa. (...)

STJ. 1ª Seção. MS 15.951/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/09/2011.

 

(...) 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.

3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. (...)

STJ. 2ª Turma. REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015.

 

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