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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Súmula 650 do STJ comentada

  

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

 

Lei nº 8.112/90

A Lei nº 8.112/90 trata sobre o estatuto dos servidores públicos federais.

Dentre outros temas, essa lei prevê as regras do processo administrativo disciplinar.

Assim, quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado e punido conforme as normas da Lei nº 8.112/90.

 

Espécies de penalidades disciplinares

Se o servidor público praticar uma infração disciplinar ele poderá ser punido com base em uma das seis penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

 

Demissão

No art. 132, a Lei prevê as infrações disciplinares que geram a demissão do servidor público:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

Imagine agora a seguinte situação:

Determinado Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 200 reais de propina de um caminhoneiro.

Após todo o processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi punido com a pena de demissão.

A autoridade administrativa fundamentou o ato de demissão no art. 132, I e XI, da Lei nº 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

(...)

XI - corrupção;

 

O servidor demitido impetrou mandado de segurança alegando que a punição aplicada violou o princípio da proporcionalidade. Isso porque ele possuía quase 20 anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior e a propina recebida foi de apenas 200 reais. Logo, a autoridade administrativa deveria ter aplicado contra ele apenas uma suspensão.

O impetrante invocou o caput do art. 128 da Lei nº 8.112/90:

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

A tese do autor pode ser acolhida pela jurisprudência do STJ?

NÃO. Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa.

Configurada hipótese do art. 132 da Lei nº 8.112/90, o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador.

O art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, o art. 128 da Lei nº 8.112/90 não serve para afastar a aplicação da demissão quando a situação se amoldar em um dos incisos do art. 132. O art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão.

Vale ressaltar que essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando essa mesma conclusão.

 

O mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria

Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

(...)

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

 

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

 

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