Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 14.208/2021,
que altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97
(Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
O que é uma federação de
partidos políticos?
É a reunião de dois ou mais
partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que,
depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única
agremiação partidária.
Essa possibilidade foi inserida
pela Lei nº 14.208/2021 no art. 11-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos).
Quais as são as principais
regras para a criação de uma federação de partidos políticos?
A criação da
federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá
ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;
II – os partidos reunidos em
federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.
O partido que descumprir essa
regra, receberá as seguintes sanções:
a) ficará proibido de ingressar
em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;
b) ficará proibido de utilizar o
fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4
anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o
fundo partidário por mais 1 ano).
III – a
federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das
convenções partidárias. Assim, é vedada a formação de federação de partidos
após o prazo de realização das convenções partidárias.
IV – a federação terá abrangência
nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.
Deverão ser aplicadas à federação
de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a
fidelidade partidária (§ 1º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95).
Se um partido deixar a
federação, ela pode continuar existindo?
SIM, desde
que, mesmo com essa saída, continue havendo pluralidade de partidos, ou seja, a
federação continue com, no mínimo, 2 partidos. Confira o que diz o § 5º do art.
11-A:
Art. 11-A (...)
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1
(um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição
seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
Etapas para a constituição
de uma federação
1) Decisão tomada pela maioria
absoluta dos votos da direção nacional do partido aprovando a formação e
ingresso na federação. Essa deliberação deverá ser formalizada em uma resolução
partidária;
2) Elaboração de um programa e de
um estatuto para a federação. Esse estatuto é muito importante porque nele
serão definidas as regras para a composição da lista da federação para as
eleições proporcionais. (§ 7º do art. 11-A).
3) Formação de um órgão de
direção nacional para a federação.
4) Pedido de registro da federação
no TSE.
Documentos necessários para
o pedido de registro da federação no TSE
O pedido de registro de federação
de partidos encaminhado ao TSE será acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada
pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um
dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e do
estatuto comuns da federação constituída;
III – ata de eleição do órgão de
direção nacional da federação.
Como a federação atua nas
eleições?
Aplicam-se à federação de
partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que
diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à:
a) escolha e registro de
candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais;
b) arrecadação e aplicação de
recursos em campanhas eleitorais;
c) propaganda eleitoral;
c) contagem de votos;
d) obtenção de cadeiras;
e) prestação de contas; e
f) convocação de suplentes.
Desse modo, para as eleições, a
federação é como se fosse um único partido político.
Infidelidade partidária e
federação
A Lei nº 14.208/2021 inseriu uma norma
tratando sobre infidelidade partidária no § 9º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95.
Antes de analisarmos o que diz esse dispositivo, acho importante tecer algumas
considerações prévias sobre o tema para entendermos melhor a nova previsão.
No Brasil, a pessoa só pode
concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa
exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.
Mesmo não havendo uma norma
expressa na lei ou na CF/88 dizendo isso, o TSE e o STF, em 2007,
decidiram que a infidelidade partidária era causa de perda do mandato
eletivo. Em outras palavras, o TSE e o STF firmaram a tese jurisprudencial de
que, se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, sair do partido político
no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa.
Posteriormente,
em 2015, foi editada a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº
9.096/95, passando a tratar expressamente sobre o tema “infidelidade partidária”.
Veja o artigo que foi acrescentado naquela época:
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa
causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política
pessoal; e
III - mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Veja agora o novo § 9º do art.
11-A da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 14.208/2021:
Art. 11-A (...)
§ 9º Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra
federação.
Coligação partidária x federação de partidos
Antes de tratar das diferenças, vamos expor as
semelhanças:
SEMELHANÇAS
1) Tanto a coligação como a federação consistem na
reunião de dois ou mais partidos;
2) Funcionam, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse
um único partido;
3) Devem ser constituídas até a data final do período de
realização das convenções partidárias. Exceção: excepcionalmente, a formação de
coligações pode ser delegada pelos convencionais à direção partidária, de forma
a permitir que a coligação possa ser constituída, em tese, até o protocolo do
registro de candidatura.
DIFERENÇAS
COLIGAÇÃO |
FEDERAÇÃO |
Constituída para disputar e
vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito). |
Constituída para atuar, no
mínimo, durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária. |
Sua atuação se limita ao
período eleitoral. Depois da eleição, a coligação
é dissolvida. |
Sua atuação ocorre não apenas no
período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura,
no mínimo, 4 anos. |
Não precisa ser nacional. É possível a existência de
coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. |
A federação, necessariamente,
terá abrangência nacional. |
Não é possível a coligação para
disputar eleições proporcionais. |
Não existe essa restrição no
caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como
majoritárias. |
Registro perante o juízo
competente para o registro de candidatura. |
Registro no TSE. |
Durante o período eleitoral, o
partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando
questionar a validade da própria coligação. |
É assegurada a identidade e a
autonomia dos partidos integrantes da federação. |
Eventual saída de partido de
coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas,
sem qualquer penalidade ao partido. |
O partido que sair da federação
antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções. |
A prestação de contas de
campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação). |
A prestação de contas das
campanhas será feita de forma conjunta, pela federação. |
Qual é
a diferença entre uma fusão e a federação de partidos políticos? Por que fazer
uma federação em vez de uma fusão?
FUSÃO |
FEDERAÇÃO |
Os partidos que participam da
fusão deixam de existir. Após ser concluída, só existirá o novo partido
resultante da fusão. |
Os partidos que formam a
federação continuam existindo. Não são extintos. Ficam preservadas a identidade
e a autonomia dos partidos que integram a federação. |
É feita de forma definitiva,
considerando que acarreta a extinção dos partidos políticos fundidos. |
É uma reunião não definitiva,
havendo a possibilidade de o partido político deixar a federação sem qualquer
restrição, desde que tenha permanecido filiado por um prazo mínimo de 4 anos. |
Pode ser feita a qualquer
tempo, ou seja, mesmo após a data final do período de realização das
convenções partidárias. |
Somente pode ser constituída
até a data final do período de realização das convenções partidárias. |
Vigência
A Lei nº 14.208/2021 entrou em
vigor na data de sua publicação (29/09/2021).