Dizer o Direito

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Lei 14.208/2021: possibilidade de se instituir federações de partidos políticos

 

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 14.208/2021, que altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.


O que é uma federação de partidos políticos?

É a reunião de dois ou mais partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que, depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Essa possibilidade foi inserida pela Lei nº 14.208/2021 no art. 11-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

 

Quais as são as principais regras para a criação de uma federação de partidos políticos?

A criação da federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;

 

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.

O partido que descumprir essa regra, receberá as seguintes sanções:

a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;

b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o fundo partidário por mais 1 ano).

 

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias. Assim, é vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.

 

Deverão ser aplicadas à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária (§ 1º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95).

 

Se um partido deixar a federação, ela pode continuar existindo?

SIM, desde que, mesmo com essa saída, continue havendo pluralidade de partidos, ou seja, a federação continue com, no mínimo, 2 partidos. Confira o que diz o § 5º do art. 11-A:

Art. 11-A (...)

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

 

Etapas para a constituição de uma federação

1) Decisão tomada pela maioria absoluta dos votos da direção nacional do partido aprovando a formação e ingresso na federação. Essa deliberação deverá ser formalizada em uma resolução partidária;

2) Elaboração de um programa e de um estatuto para a federação. Esse estatuto é muito importante porque nele serão definidas as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. (§ 7º do art. 11-A).

3) Formação de um órgão de direção nacional para a federação.

4) Pedido de registro da federação no TSE.

 

Documentos necessários para o pedido de registro da federação no TSE

O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao TSE será acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

 

Como a federação atua nas eleições?

Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à:

a) escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais;

b) arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais;

c) propaganda eleitoral;

c) contagem de votos;

d) obtenção de cadeiras;

e) prestação de contas; e

f) convocação de suplentes.

Desse modo, para as eleições, a federação é como se fosse um único partido político.

 

Infidelidade partidária e federação

A Lei nº 14.208/2021 inseriu uma norma tratando sobre infidelidade partidária no § 9º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95. Antes de analisarmos o que diz esse dispositivo, acho importante tecer algumas considerações prévias sobre o tema para entendermos melhor a nova previsão.

No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.

Mesmo não havendo uma norma expressa na lei ou na CF/88 dizendo isso, o TSE e o STF, em 2007, decidiram que a infidelidade partidária era causa de perda do mandato eletivo. Em outras palavras, o TSE e o STF firmaram a tese jurisprudencial de que, se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa.

Posteriormente, em 2015, foi editada a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95, passando a tratar expressamente sobre o tema “infidelidade partidária”. Veja o artigo que foi acrescentado naquela época:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Veja agora o novo § 9º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 14.208/2021:

Art. 11-A (...)

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.

 

Coligação partidária x federação de partidos

Antes de tratar das diferenças, vamos expor as semelhanças:

 

SEMELHANÇAS

1) Tanto a coligação como a federação consistem na reunião de dois ou mais partidos;

2) Funcionam, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse um único partido;

3) Devem ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias. Exceção: excepcionalmente, a formação de coligações pode ser delegada pelos convencionais à direção partidária, de forma a permitir que a coligação possa ser constituída, em tese, até o protocolo do registro de candidatura.

 

DIFERENÇAS

COLIGAÇÃO

FEDERAÇÃO

Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).

Constituída para atuar, no mínimo, durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.

Sua atuação se limita ao período eleitoral.

Depois da eleição, a coligação é dissolvida.

Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.

Não precisa ser nacional.

É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.

Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.

Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.

Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.

Registro no TSE.

Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.

É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.

Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.

O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções.

 

A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).

A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.

 

Qual é a diferença entre uma fusão e a federação de partidos políticos? Por que fazer uma federação em vez de uma fusão?

FUSÃO

FEDERAÇÃO

Os partidos que participam da fusão deixam de existir. Após ser concluída, só existirá o novo partido resultante da fusão.

Os partidos que formam a federação continuam existindo. Não são extintos.

Ficam preservadas a identidade e a autonomia dos partidos que integram a federação.

É feita de forma definitiva, considerando que acarreta a extinção dos partidos políticos fundidos.

É uma reunião não definitiva, havendo a possibilidade de o partido político deixar a federação sem qualquer restrição, desde que tenha permanecido filiado por um prazo mínimo de 4 anos.

Pode ser feita a qualquer tempo, ou seja, mesmo após a data final do período de realização das convenções partidárias.

Somente pode ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias.

 

Vigência

A Lei nº 14.208/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (29/09/2021).

 

 

Print Friendly and PDF