Dizer o Direito

sábado, 4 de setembro de 2021

Lei 14.199/2021: gratuidade da procuração pública para segurados do INSS

 

Olá, amigos do Dizer o Direito, 

Foi publicada ontem a Lei nº 14.199/2021, que traz duas relevantes gratuidades para os segurados do regime geral de previdência social e novas regras para a comprovação de vida.

 

Gratuidade da procuração

A Lei nº 14.199/2021 inseriu o art. 68-A à Lei nº 8.212/91 prevendo que, se a pessoa precisar de uma procuração pública para receber um benefício previdenciário ou assistencial do INSS, ela pode conseguir essa procuração no tabelionato de notas sem precisar pagar as custas e emolumentos:

Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.

 

Gratuidade das ligações para o INSS

O art. 124-A da Lei nº 8.213/91 prevê que o INSS manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços. Além da internet, o segurado poderá requerer os benefícios pelo telefone:

Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.      

(...)

 

A Lei nº 14.199/2021 alterou a redação do § 4º desse art. 124-A para dizer que, se a pessoa precisar ligar para o INSS a fim de requerer tratar sobre algum benefício, essa ligação é gratuita:

Art. 124-A (...)

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

 

Novas regras para o programa de revisão de benefícios

O art. 69 da Lei nº 8.212/91 prevê que o INSS deverá manter um programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários:

Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

 

Para executar esse programa, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários (§ 7º do art. 69).

Além disso, a Lei prevê que a necessidade de os beneficiários realizarem, uma vez por ano, a comprovação de vida de que estão vivos (§ 8º do art. 69).

A Lei nº 14.199/2021 altera a redação desses parágrafos:

LEI 8.212/91

Antes da Lei 14.199/2021

Depois da Lei 14.199/2021

Art. 69 (...)

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.

Art. 69 (...)

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

 

 

 

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

 

 

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

 

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;

 

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

 

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

 

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

 

 

 

III - (revogado);

 

 

 

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

 

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

 

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

 

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

 

 

Se a instituição financeira pagar indevidamente benefício previdenciário, ela deverá ressarcir o INSS (art. 76)

 

LEI 8.212/91

Antes da Lei 14.199/2021

Depois da Lei 14.199/2021

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

 

Vigência

A Lei nº 14.199/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

 

 


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