Dizer o Direito

sábado, 4 de setembro de 2021

Lei 14.198/2021: direito a videochamadas para pacientes internados e impossibilitados de receber visitas e seus familiares


A Lei nº 14.198/2021 prevê que os pacientes internados em serviços de saúde e que estejam impossibilitados de receber visitas terão direito a videochamadas. 

A Lei foi originada a partir de uma experiência desagradável vivida pela jornalista Silvana Andrade com a sua mãe Maria Albani, em Recife (PE). Confira reportagem sobre o caso:

“Era uma quinta-feira, 23 de abril, quando a jornalista Silvana Andrade, 56 anos, fitou a mãe idosa pela última vez. Foi através de uma vídeo chamada, único recurso possível para familiares falarem com pacientes da Covid-19 internados em estado grave. O encontro virtual durou 15 minutos. Silvana aproveitou cada fração de tempo para falar de amor, gratidão e de encontros na eternidade. Aos 93 anos, Maria Albani de Andrade Nunes permaneceu de olhos cerrados, característica comum aos pacientes sedados e entubados. Dois dias depois, a idosa partiu. Deixou Silvana e mais três filhos. O marido, companheiro ao longo de 70 anos, Antônio Nunes Nogueira, partira pouco antes, em 5 de março, também aos 93 anos.

Silvana precisou travar uma batalha para garantir o encontro com a mãe. Mesmo à distância. Em 16 de abril, fez um desabafo nas redes sociais falando sobre a necessidade de se despedir de Albani e logo ganhou o apoio de mais de 7 mil pessoas no Facebook. O apelo chegou ao hospital onde Albani estava e médicos sensíveis ao caso facilitaram a visita virtual. Os encontros entre pacientes e familiares em meio à Covid-19, no entanto, nem sempre são possíveis. Um projeto de lei para transformar o ato em um direito das famílias já foi formulado. Trata-se de uma questão humanitária.

‘Disse tudo para minha mãe. Do amor que eu sentia por ela, do quanto eu era grata por ela ter sido minha mãe, que ela era perfeita e que ela fosse em paz, pois estava tudo certo e um dia a gente se encontraria. Sei que ela entendeu. Existem relatos de pessoas que ouviram as vozes de pessoas próximas durante experiência de quase morte’, lembra Silvana. Também havia esperança entre os familiares da mulher melhorar após escutar a voz da filha.

A jornalista conta que a mãe foi contaminada com o coronavírus no próprio hospital onde morreu, na última cirurgia de fêmur. Foram quatro intervenções no total. Em meio ao adoecimento da companheira, o pai de Silvana entristeceu e precisou ser internado, muito fraco. Morreu depois de uma broncoaspiração. ‘Eles eram muito companheiros. Quando mamãe soube da morte de papai, chorou muito e chegou a perguntar por que ele tinha deixado ela sozinha. Apesar de tudo, minha mãe era muito alegre, queria muito viver’, contou a jornalista.

A história de Albani e Silvana inspiraram a criação do projeto de lei do deputado federal Célio Studart (PV Ceará). O documento (PL 2136/2020) foi protocolado e dispõe sobre as visitas virtuais a pacientes infectados pelo novo coronavírus. Iniciativas semelhantes acontecem em hospitais de todo o mundo durante a pandemia. ‘Estas experiências podem aumentar a imunidade emocional e, assim, colaborar para a melhora dos enfermos”, afirma Célio. Na opinião do político, o estresse e o medo do paciente também são potencializados com o afastamento dos familiares e de pessoas próximas. Tem sido comum o relato de pacientes que morreram sem a chance de se despedirem.” (https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/vidaurbana/2020/04/filha-faz-ligacao-comovente-para-se-despedir-da-mae-internada-com-covi.html)

 

Uma videochamada por dia

Os serviços de saúde (ex: hospitais) deverão propiciar, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado (art. 2º).

 

Autorização

A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

 

A videochamada só poderá ser negada mediante justificativa

Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.

 

Protocolos devem ser respeitados

As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.

 

Videochamada pode ser feita mesmo que o paciente esteja inconsciente

As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.

 

Confidencialidade

O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.

 

Hospitais são responsáveis pela operacionalização desse direito

Os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento desta Lei.

 

O que acontece se o serviço de saúde descumprir esta Lei?

Em caso de serviço privado de saúde, será possível a aplicação de sanções administrativas por infração a normas de defesa do consumidor (art. 56 do CDC). Essa conduta pode ensejar também indenização por danos morais.

Sendo um serviço público de saúde, o agente público responsável pelo descumprimento poderá ainda responder por improbidade administrativa.

 

Vigência

A Lei nº 14.198/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

 

  


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