O que é o auxílio-acidente?
Auxílio-acidente é...
- um benefício previdenciário pago
ao segurado que
- sofreu um acidente de qualquer natureza
(não precisa ser acidente do trabalho),
- ficou com sequelas e,
- por conta disso,
- continua laborando,
- mas com a capacidade de trabalho
reduzida para a atividade que habitualmente exercia.
Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um valor a mais,
pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas
que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo
de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.
Assim, ao contrário da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença*, o auxílio-acidente não substitui a remuneração
do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.
* Obs: a EC 103/2019 (Reforma da
Previdência) alterou a redação do inciso I do art. 201 da CF/88 substituindo o
termo “doença” por “incapacidade temporária”. Assim, alguns autores têm sustentado
que o nome do benefício deixou de ser “auxílio-doença” e passou para “auxílio
por incapacidade temporária”. Na prática, contudo, continua se verificando a
utilização da nomenclatura antiga.
Requisitos
A partir da definição acima e da
previsão legal do benefício, podemos concluir que são exigidos três requisitos
para a concessão do auxílio-acidente:
a) o indivíduo possui a qualidade
de segurado da previdência social;
b) o segurado sofreu um acidente
de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho);
c) houve uma redução da
capacidade laboral para o trabalho habitual.
Sem carência
Vale ressaltar que o
auxílio-acidente não está sujeito ao cumprimento de carência (art. 26, I, da
Lei nº 8.213/91).
Quem pode ser beneficiário
do auxílio-acidente?
O empregado (urbano, rural e doméstico),
o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Os contribuintes individuais e o
segurado facultativo não fazem jus ao benefício.
Não se exige determinado
grau de incapacidade
A diminuição da capacidade laboral,
por menor que seja, dará direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau,
índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme tese fixada pelo STJ no
Tema 416:
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91,
exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a
lesão.
STJ. 3ª Seção. REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010.
É possível a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a doença seja reversível
O segurado que tenha adquirido
lesão caracterizada como causadora da incapacidade parcial e permanente tem
direito a receber auxílio-acidente, ainda que essa lesão tenha caráter
reversível:
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de
causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a
atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de
reversibilidade da doença.
STJ. 3ª Seção. REsp 1112886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 25/11/2009.
É possível acumular
auxílio-acidente e auxílio-doença?
SIM, mas desde que não decorram de
uma mesma lesão (mesmo fato gerador):
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma
lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos
da Lei nº 8.213/1991.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 17/05/2012.
É possível acumular
auxílio-acidente e aposentadoria?
1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A
redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era
um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.
2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO.
O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou
a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício
acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar
o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Esse entendimento foi exposto em
enunciado do STJ:
Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão
nos casos de doença profissional ou do trabalho.
A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possui um enunciado
explicitando essa posição:
Súmula 44-AGU: Para a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações
inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528/97.
Auxílio-acidente
x auxílio-doença
AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86 da Lei nº 8.213/91) |
AUXÍLIO-DOENÇA (arts. 60 e 63 da Lei nº 8.213/91) |
Pago ao segurado que sofre acidente
e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. |
Pago ao segurado que apresenta
incapacidade temporária para atividade laborativa decorrente de acidente ou
doença. |
Não é exigida carência. |
Carência: Em regra, são exigidas 12
contribuições mensais. Não é exigida carência nos
casos mencionados no art. 26, II. |
Sem fator previdenciário. |
Sem fator previdenciário. |
Beneficiários do
auxílio-acidente: têm direito ao recebimento o empregado (urbano, rural e doméstico),
o trabalhador avulso e o segurado especial. |
Todos os segurados do RGPS. No caso do auxílio-doença por acidente
do trabalho, somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial. |
Cumulatividade: por ter caráter
indenizatório, pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência
Social, exceto aposentadoria (depois da MP 1.596-14/97). Vide Súmula 507-STJ. |
Em regra, é vedada a
cumulatividade (art. 124 da Lei nº 8.213/91). |
Termo inicial do
auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença
O art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o termo
inicial do auxílio-acidente decorrente de cessação do auxílio-doença:
Art. 86. (...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
Assim, tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/1991 traz expressa
disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte
ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
Vale ressaltar, ainda, que não
importa a data do acidente. Isso porque se o segurado estava recebendo
auxílio-doença, o auxílio-acidente surgirá no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Sintetizando o entendimento
do STJ sobre data de início do auxílio-acidente:
1) se houve a prévia concessão de
auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença;
2) se não houve a prévia concessão
de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data
do requerimento administrativo (DER); e
3) se não houve a prévia
concessão de auxílio-doença nem requerimento administrativo, o termo inicial do
auxílio-acidente será a data da citação.
Nesse sentido:
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à
cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente,
quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente
será a data da citação.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 09/08/2016.
Veja a explicação da doutrina para o tema:
“Nos termos do
§ 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Cumpre
destacar que nem sempre é necessário que haja a prévia concessão do auxílio-doença,
porquanto o acidente pode não ter causado a incapacidade temporária, mas tão
somente a redução da capacidade do segurado, razão pela qual terá direito
apenas ao auxílio-acidente.
Portanto, o
referido dispositivo legal não estabelece que o benefício somente será deferido
caso haja prévia concessão de auxílio-doença, mas que, havendo a incapacidade
temporária, o auxílio-acidente será devido no dia seguinte à recuperação, ainda
que reduzida, da capacidade laboral do segurado, isto é, após a cessação do
auxílio-doença. Assim, nos casos em que houver a prévia concessão do
auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Todavia, quando não houver a concessão prévia do
auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será a Data do Requerimento
Administrativo (DER).
(...)
Caso não tenha
havido o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, nas ações
interpostas antes do entendimento do STF no RE 631.240/MG (Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2014), que passou a o exigir como requisito
para a configuração da lide e sobre o qual comentamos no tópico 1.3 (Cap. II),
será devido o benefício a partir da data da citação válida do INSS, conforme
entendimento do STJ no AgRg no AREsp 342.654/SP (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2014).” (LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Curso
Prático de Direito e Processo Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2021, p. 414).
O laudo pericial não é
considerado, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício
previdenciário
Prevalece no STJ a compreensão de
que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador,
não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário:
O laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar
o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para
nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade
para a concessão de benefício.
STJ. 2ª Turma. REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 03/10/2019.
O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve
tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura
da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição
de direitos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 13/12/2018.
Em suma:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina
o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
STJ. 1ª
Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021
(Recurso Repetitivo – Tema 862) (Info 700).