Dizer o Direito

sábado, 14 de agosto de 2021

A empresa ré pode deixar de enviar preposto para a audiência de conciliação, caso o seu advogado tenha poderes para transigir?

 

Imagine a seguinte situação adaptada:

João ajuizou ação de indenização contra a empresa Agroferreira Ltda.

O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Na audiência de conciliação, João compareceu juntamente com seu advogado.

A empresa ré não enviou preposto, tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.

Mesmo assim, o juiz entendeu que era indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.

Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?

NÃO.

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Superada a análise do cabimento do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor a multa neste caso?

NÃO.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)

 

“Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)

 

Desse modo, ficando demonstrado que o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

DOD plus

Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial estadual)

Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:

“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

 

Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

Atenção com a Lei nº 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)

Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).

 

Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):

“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.



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