Olá amigos do Dizer o Direito,
Está disponível a revisão para o concurso de Procurador do Estado da Paraíba.
Boa prova :)
Olá amigos do Dizer o Direito,
Boa prova :)
Olá amigos do Dizer o Direito,
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1021 DO STF
Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS
§
É
inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de
saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos.
§
É
inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os
clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual.
§ É inconstitucional norma de Constituição Estadual que
veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os
objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou
institucionais.
PROCESSO
LEGISLATIVO
§ Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal
da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento
interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam
sobre o processo legislativo.
PODER
JUDICIÁRIO / MINISTÉRIO PÚBLICO
§ Servidores do Poder Judiciário e do Ministério
Público não podem exercer a advocacia.
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO
§ Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos
danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante
cobertura jornalística de manifestação pública.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
MANDADO
DE SEGURANÇA
§ Análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado
de Segurança.
DIREITO PENAL
ROUBO
§ O art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui vício de inconstitucionalidade formal.
Olá amigos do Dizer o Direito,
Olá amigos do Dizer o Direito,
ÍNDICE DO INFORMATIVO 700 DO STJ
DIREITO CIVIL
USUCAPIÃO
§ É possível a usucapião mesmo em uma área irregular
(área na qual não houve regularização fundiária).
USUFRUTO
§ Usufrutuário havia arrendado o imóvel objeto do
usufruto; usufrutuário morreu; com isso, extingue-se o usufruto; porém,
enquanto o proprietário não reivindicar a posse, os sucessores do usufrutuário
poderão pleitear os direitos contratuais em face do arrendatário.
DIREITO
AUTORAL
§ É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado,
das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras
musicais coletivas.
DIREITO EMPRESARIAL
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
§ Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda
submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, ainda que seus vencimentos
ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
PRINCÍPIOS
§ A parte tem o direito de se fazer representar na audiência
de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
§ A parte e o advogado possuem legitimidade recursal
concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.
IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
§ Qual é o termo inicial do prazo para oferecer
contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015?
PROCESSO
COLETIVO
§ O beneficiário de expurgos inflacionários pode
promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva
de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de
execução individual pelo mesmo beneficiário.
DIREITO PENAL
CRIMES
EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
§ As revisões de valores previstos na LC 123/2006 não retroagem para descaracterizar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
COMPETÊNCIA
§ Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime
de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
DIREITO TRIBUTÁRIO
RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
§ A matriz pode discutir relação jurídico-tributária,
pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
PIS/COFINS
§ É ilegal o art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei
nº 13.241/2015) que reduziu o período de alíquota zero do PIS/Pasep e Cofins
que havia sido concedido pela Lei 11.196/2005 (Lei do Bem).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-ACIDENTE
§ O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Olá amigos do Dizer o Direito,
A Coleção Manuais Dizer o Direito tem como objetivo passar uma profundidade maior do que um resumo, mas que não avance por discussões que se afastem dos propósitos do concurso público.
Outro cuidado especial foi destinado à atualidade das obras, que se reflete não apenas na abordagem da jurisprudência atual, mas também na intensa e constante análise das provas de concurso público. Nosso objetivo é garantir que os livros estejam em sintonia com as tendências das bancas examinadoras, sendo este um dos pilares da preparação.
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A situação concreta foi a
seguinte:
Em 07/08/2009, foi promulgada a
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Logo em seguida, em 15/09/2009, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra os
seguintes dispositivos da então recém aprovada Lei nº 12.016/2009:
· art. 1º, § 2º;
· art. 7º, III e § 2º;
·
art. 22, § 2º;
·
art. 23;
·
art. 25.
Em 2021, a ação foi julgada.
Vejamos com calma cada um dos pontos decididos.
Art. 1º, § 2º:
constitucional
Confira inicialmente a redação do dispositivo:
Art. 1º (...)
§ 2º Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.
A OAB alegou que a Lei, ao
cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão
comercial, interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.
O STF rejeitou o pedido neste
ponto e decidiu que o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 é constitucional.
Desse modo, é válido dizer que:
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info
1021).
Por que essa restrição imposta
pela Lei é legítima?
Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, o ajuizamento do mandado
de segurança somente é cabível contra atos praticados no desempenho de
atribuições do poder público:
Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus”
ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Atos de gestão comercial são atos
estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam
à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica,
submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.
Em palavras mais simples, se um
administrador de empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária
de serviço público pratica um ato de gestão comercial, ele não está atuando “no
exercício de atribuições do Poder Público”. A gestão comercial dessas empresas
é assunto de caráter nitidamente privado. Logo, não cabe realmente mandado de
segurança por força da própria previsão constitucional.
A despeito de não ter sido
mencionada pelo STF, vale a pena recordarmos a Súmula 333 do STJ, cuja redação
é a seguinte:
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado
em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
(Aprovada em 13/12/2006, DJ 14/02/2007)
Esse enunciado permanece válido
mesmo com o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Isso porque os atos praticados
em licitação possuem natureza jurídica de atos administrativos (e não de atos
de gestão comercial).
Conforme muito bem explica Renério de Castro Júnior (Manual
de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 200)
“Os atos
praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser
caracterizados, em regra, como atos privados.
Contudo, os
atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em
concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos.
Por tal
motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos
dirigentes das empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade
pública:
Súmula nº
333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Por outro
lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica. Esse
entendimento inicialmente jurisprudencial foi consolidado na Lei 12.016/09 (Lei
do Mandado de Segurança), a qual prevê:
Art. 1º (...)
§ 2º Não cabe
mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.”
Art. 7º, III: constitucional
Confira o que diz o dispositivo impugnado:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Esse dispositivo trata sobre a
possibilidade de se conceder medida liminar em mandado de segurança.
A OAB impugnou a parte final do
dispositivo. Segundo a entidade, seria inconstitucional exigir o pagamento
prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar.
O STF não concordou com a autora.
No exercício do seu poder geral
de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige
caução, fiança ou depósito.
A caução, fiança ou depósito
previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 configuram mera faculdade, que
pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o
ressarcimento a pessoa jurídica.
Não se trata, portanto, de um obstáculo ao poder geral de
cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
(...)
Desse modo, é válido dizer que:
STF.
Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Art. 7º, § 2º: inconstitucional
Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de
segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a
concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva
prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A
Corte concluiu que:
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info
1021).
Atenção! Em virtude dessa decisão
do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não
pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória. (entendimento superado)
Art. 22, § 2º:
inconstitucional
Confira o que diz o dispositivo:
Art. 22. (...)
§ 2º No mandado de segurança coletivo,
a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva
prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição
para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar
que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:
“O preceito contraria o sistema
judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto,
é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer
contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa
jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de
lesão a direito.
Tenho como inconstitucional o artigo
22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”
Art. 23: constitucional
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo decadencial de
120 dias para a impetração do mandado de segurança:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
A OAB questionou esse prazo sob o
argumento de que ele não está previsto na Constituição Federal e, portanto, não
poderia ter sido fixado pelo legislador infraconstitucional.
O STF, contudo, rejeitou o
argumento. A Corte tem entendimento consolidado no sentido de que essa fixação
de prazo é compatível com a Constituição Federal, conforme consta na Súmula
632, aprovada em 24/09/2003:
Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de
decadência para a impetração de mandado de segurança.
Assim, depois que uma autoridade
praticar um ato ilegal ou abusivo, a pessoa prejudicada terá o prazo de até 120
dias para impugná-lo por meio de mandado de segurança. Ultrapassado este
período, o interessado continua com o direito de questionar o ato, mas deverá
fazer isso mediante ação ordinária.
O termo inicial deste prazo é a
data em que a pessoa prejudicada teve ciência do ato.
Obs: no caso de mandado de
segurança preventivo, não há prazo decadencial.
STF.
Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Art. 25: constitucional
O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 prevê que não é cabível, no
processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários:
Art. 25. Não cabem,
no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo
da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
A OAB questionou esse trecho acima
destacado.
O STF, contudo, rejeitou o pedido
e afirmou que essa previsão é constitucional.
Vale ressaltar, inclusive, que a
Corte possui entendimento sumulado, desde 03/12/1969, no sentido de que não cabem honorários de
sucumbência na via mandamental:
O STJ também comunga da mesma posição:
Súmula 105-STJ:
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios.
Vale ressaltar que o art. 25 veda exclusivamente
honorários sucumbenciais, não tratando sobre honorários advocatícios
contratuais. Assim, é lícita a cobrança, por parte do advogado, de honorários ajustados
com o seu cliente por meio de contrato.
STF.
Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na
ADI e julgou
·
inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009;
· constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irei tentar responder essa pergunta a partir de um caso concreto recentemente enfrentado pelo STF e que envolveu a Lei nº 13.654/2018.
Lei nº 13.654/2018
A Lei nº 13.654/2018, publicada
no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código
Penal.
Uma das mudanças promovidas foi
no roubo circunstanciado por emprego de arma.
O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos
seguintes termos:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
O § 2º do art. 157, por sua vez,
prevê causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma
dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido
como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).
O inciso
I do § 2º do art. 157 previa o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até
metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma;
O que fez a Lei nº 13.654/2018?
Revogou o inciso I do § 2º do art. 157
do CP.
Inconstitucionalidade formal
Vale
ressaltar que o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal foi revogado pelo art.
4º da Lei nº 13.654/2018:
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do
art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Os Ministérios Públicos de vários
Estados começaram a alegar, em juízo, que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018
seria formalmente inconstitucional.
O argumento era o de que o referido art.
4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania e posteriormente teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de
Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao
processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente
aprovada pelos parlamentares.
Além disso, teria ocorrido erro na
publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria
pelos demais Senadores e
a eventual interposição de recurso para
apreciação do Plenário.
Dessa maneira, teria havido descumprimento
do processo legislativo com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no
projeto.
Diante desse cenário, vários Promotores
de Justiça pediram, nos diversos processos em que atuaram, a declaração
incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018.
A questão chegou até o STF.
O que decidiu a Corte? O art. 4º da Lei nº 13.654/2018 foi declarado
formalmente inconstitucional?
NÃO.
O argumento para se sustentar que
o art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional está no fato
de que, durante a tramitação do projeto de lei, teria sido violado o art. 91 do
Regimento Interno do Senado Federal.
Logo, não há, no caso concreto, nenhuma
alegação de ofensa direta às normas da Constituição Federal que tratam sobre o processo
legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
O STF entende que não cabe a
declaração de inconstitucionalidade formal de lei por ofensa apenas às normas
regimentais das Casas Legislativas. Isso porque a intepretação do regimento
interno do Poder Legislativo é considerado assunto interna corporis, não
sujeito, portanto, ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da
independência dos poderes:
A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de
apreciação pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. MS 26.062/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
4/4/2008.
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação
de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário,
substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da
previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena
de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do
Judiciário no Legislativo.
A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da
CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de
ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação
e alcance de normas meramente regimentais.
STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
de 7/11/2019.
Em suma:
O
controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é
cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes
ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69).
Tese
fixada pelo STF:
“Em
respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder
Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do
sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas,
por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF.
Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021
(Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Logo, o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui vício de inconstitucionalidade formal.
Imagine a seguinte situação adaptada:
João ajuizou ação de indenização
contra a empresa Agroferreira Ltda.
O juiz constatou que a petição inicial preenchia os
requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em
razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do
art. 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
Na audiência de conciliação, João
compareceu juntamente com seu advogado.
A empresa ré não enviou preposto,
tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que
o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.
Mesmo assim, o juiz entendeu que era
indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na
audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.
Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa
por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do
CPC:
Art. 334 (...)
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A empresa pode interpor
agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa?
Cabe agravo de instrumento neste caso?
NÃO.
A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte
que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa
adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015,
inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na
forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 10/03/2020.
Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de
apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
Superada a análise do cabimento
do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor
a multa neste caso?
NÃO.
Não
cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de
conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver
representada por advogado com poderes específicos para transigir.
STJ.
4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info
700).
A parte tem o direito de se fazer representar na audiência
de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está
expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:
Art. 334 (...)
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
“(...) Caso a parte não deseje
comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a
constituição de um representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como
na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução
consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para
terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual
civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)
“Constituído o representante com
poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à
audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)
Desse modo, ficando demonstrado que
o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente
na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça.
DOD plus
Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei
do Juizado Especial estadual)
Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das
partes na audiência:
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas
as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos,
poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz.
Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa
revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha
poderes para transigir. Nesse sentido:
“Nos Juizados
Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a
qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento.
É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça
representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado
n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento
das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto.
Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá
o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado
revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal
da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada
por preposto.
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17)
– É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma
pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de
Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42)
– O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no
prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos
20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Atenção com a Lei nº 10.259/2001
(Lei do Juizado Especial Federal)
Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão
expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa,
advogado ou não”:
Art. 10. As partes poderão designar, por
escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):
“Nesses Juizados
é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também
que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais.
10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).
Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais
cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020,
p. 87):
“Evita-se, com
isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como
a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa
para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente
habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade
de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado
Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF,
por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará
revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo,
inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise
conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei,
não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.