segunda-feira, 5 de julho de 2021
O percentual fixado a título de pensão alimentícia abrange também as horas extras?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Arthur, 5 anos de idade, representado
por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Fausto,
funcionário regularmente contratado de uma empresa.
O juiz, por meio de decisão
interlocutória, de ofício, deferiu a tutela provisória de urgência, concedendo
alimentos provisórios ao menor à razão de 30% sobre os valores líquidos
percebidos por Fausto. Na decisão, o magistrado afirmou que esses 30% deveriam
incidir, inclusive, sobre as horas extras.
Fausto não concordou com a decisão.
Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso?
Agravo de instrumento (art. 1.015, I,
do CPC).
O juiz pode conceder alimentos
provisórios de ofício?
SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível
concessão de tutela provisória de urgênica de ofício. Esta previsão está
implícita no art. 4º da Lei nº 5.478/68:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz
fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Em seu recurso, o pai/alimentante
alegou que a pensão alimentícia não deve incidir sobre as horas extraordinárias
do alimentante, tendo em vista que referidas verbas têm cunho indenizatório ou
de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalho.
A questão chegou até o STJ? A decisão
do magistrado deve ser mantida? O percentual fixado a título de alimentos
abrange também as horas extras?
SIM.
O
valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão
alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
25/05/2021 (Info 698).
O valor recebido pelo alimentante a
título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial
para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor (STJ. 4ª
Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013).
Soma-se a isso que a 1ª Seção do STJ também
decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp
1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 23/04/2014).
Logo, os alimentos incidem sobre as
horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do
alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio.
þ (Advogado Prefeitura de Petrópolis/RJ 2012 FDC) Adicional
de periculosidade; adicional de horas extras: ambos têm natureza salarial. (correta)
DOD Plus – informações complementares
Alimentos arbitrados em
valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor
O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações
extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando
esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou
judicial em sentido contrário.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em
valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 salários-mínimos etc.), o alimentando não tem
direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos
decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não
previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da
pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade,
13º salário, participação nos lucros etc.
STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/4/2013 (Info 519).
STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/02/2015.
O aviso prévio não integra a
base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houve disposição transacional ou
judicial em sentido contrário
Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual
variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia.
O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual
não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional
ou judicial em sentido contrário.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória
não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.
STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 18/12/2014 (Info 553).