quarta-feira, 14 de julho de 2021
INFORMATIVO Comentado 698 STJ
Olá amigos do Dizer o Direito,
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 698 DO STJ
DIREITO CIVIL
DIREITOS
REAIS (CONDOMÍNIO COMUM)
§ No exercício do direito de preferência legal, é
possível que o condômino contraia um empréstimo para o cumprimento do requisito
de depósito do preço do bem.
ALIMENTOS
§ O valor recebido a título de horas extras integra a
base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos
líquidos do alimentante.
PARENTESCO
(GUARDA)
§ É possível a fixação de guarda compartilhada mesmo
que um dos genitores possua domicílio em cidade distinta.
DIREITO EMPRESARIAL
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
§ Aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, no caso de cobrança de royalties decorrentes de contrato de
licenciamento de uso de cultivares.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
§ É facultado ao titular do crédito que for
voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou
promover a execução individual após finda a recuperação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
JUSTIÇA
GRATUITA
§ É inadmissível o indeferimento automático do pedido
de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo
de execução.
EXECUÇÃO
(PENHORA)
§ Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para
informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja
representado pela Defensoria Pública.
EMBARGOS
DE TERCEIRO
§ Não se admite cumulação de pedidos estranhos à
natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.
DIREITO PENAL
LEI
DE CRIMES AMBIENTAIS
§ Construir uma casa em uma unidade de conservação:
crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 ficam
absorvidos).
LEI
DE DROGAS
§ Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário
da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico
internacional.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS
§ O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.