Dizer o Direito

terça-feira, 29 de junho de 2021

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?

 As duas formas mais comuns de intimação atualmente são as seguintes:

a) Diário da Justiça eletrônico;

b) Intimação eletrônica (por meio de Portal Eletrônico – portal de intimações).

Essas duas espécies de intimação estão previstas na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).

 

Diário da Justiça eletrônico (DJe)

É como se fosse o antigo Diário Oficial, no entanto, agora não mais em papel e sim por meio de um site que divulga as intimações em pdf ou página de internet (html).

Apenas para você entender melhor, é como se fosse o papel, porém agora veiculado na internet. Assim, todos os dias úteis é publicado um Diário Oficial com os números dos processos e os nomes dos advogados.

Encontra-se previsto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

 

Exemplo:

 

Intimação eletrônica (Portal de Intimação eletrônica – Portal Eletrônico)

É um sistema criado pelos Tribunais por meio do qual o advogado se cadastra em um site e, a partir daí, recebe intimações sobre os processos em que atua.

Foi disciplinado pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Exemplo:

 

 

Diário Eletrônico de Justiça (art. 4º)

Portal Eletrônico (art. 5º)

Envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia.

Implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário.

A comunicação do ato processual ocorre “por dentro” do sistema informatizado.

O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado.

Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais.

Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término.

Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.

Há um prazo de 10 dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem 10 dias para consultar o teor da informação.

Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente.

Caso não consulte nos 10 dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.

 

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo DJe como pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer? Ex: a decisão foi publicada no Dje do dia 15/02/2018; ocorre que, depois disso, houve intimação eletrônica em 19/2/2018. Qual deverá ser considerada?

Havia três correntes sobre o tema:

· 1ª posição: deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, com base no art. 4º, § 2º da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006).

· 2ª posição: deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico.

· 3ª posição: deve prevalecer a primeira validamente efetuada. Fundamento da terceira corrente: as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo, a partir de então, recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

 

Qual foi a posição adotada pelo STJ?

A 2ª corrente.

Em caso de dupla intimação, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme expressamente previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

Veja como o tema foi cobrado em prova:

þ (Juiz do Trabalho TRT2 2016) As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (certo)

 

Essa previsão expressa de dispensa de publicação no DJe reforça a conclusão de que a intimação eletrônica é a que deve prevalecer.

O CPC/2015, no seu art. 270, prestigiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos processuais:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

A intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, conforme demonstra o art. 272, caput, do CPC/2015:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

 

Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal. A intimação pelo Portal Eletrônico é considerada como forma especial e, portanto, prevalece sobre a forma genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.

Caso preponderasse a intimação pela forma geral (DJe), quando esta fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, ficaria aguardando a intimação específica pelo Portal Eletrônico.


Em suma:

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).



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